Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 881/2014 - PL
Projeto de Lei nº 886/2014, que “Dispõe sobre a instituição do Programa de Braços Abertos relativo ao uso abusivo de drogas no âmbito do Município do Rio de Janeiro”.
Autoria: Vereadora Verônica Costa.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PELO nº 18/03, de autoria dos Vers. Rubens Andrade, Edimílson Dias, Edson Santos, Ricardo Maranhão, Jerominho, Fernando Gusmão, Adilson Pires, Prof. Uoston, Rosa Fernandes, Mário Del Rei, Argemiro Pimentel, Guaraná, Rodrigo Bethlem e Professor Gaspar, que “Acrescenta o parágrafo único ao artigo 352, da Lei Orgânica do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
PL nº 1.161/11, de autoria da Ver. Teresa Bergher, que “Estabelece diretrizes, no âmbito do município, para programa permanente e específico de apoio à recuperação do dependente químico e dá outras providências”;
PL nº 1.354/12, de autoria do Ver. João Mendes de Jesus, que “Institui o Sistema Municipal de Políticas Públicas de Combate às Drogas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
PL nº 60/13, de autoria do Ver. Eliseu Kessler, que “Institui no âmbito do Município do Rio de Janeiro o Certificado e o Prêmio Rio Cheio de Saúde para os incentivadores de programas e projetos de prevenção às drogas e de recuperação de dependentes químicos e dá outras providências”;
PL 322/13, de autoria do Ver. Cesar Maia, que “Dispõe sobre a reserva de percentual das vagas de emprego em obras públicas para reinserção de pessoas atendidas pela política sobre drogas”.
1.2. Sancionadas:
PL nº 793/81, de autoria do Ver. Barcellos Netto, que “Autoriza o Poder Executivo a criar a Comissão Municipal de Combate aos Tóxicos”. Lei nº 304/81;
PL nº 207/89, de autoria do Ver. Jorge Pereira, que “Autoriza a criação de uma Fundação de Educação de Apoio aos Dependentes de Drogas- FEADD-Rio- no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Lei nº 1.498/89;
PL nº 205/97, de autoria do Ver. Eduardo Paes, que “Dispõe sobre a criação do Serviço Voluntário no Município”. Lei nº 2.599/97;
PL nº 111/89, de autoria da Ver. Laura Carneiro, que “Autoriza a criação do Centro de Informações sobre Substâncias Tóxicas e Tratamento de Intoxicados”. Lei nº 1.482/89;
PL nº 1.563/99, de autoria do Ver. Ruy Cézar, que “Dispõe sobre a instalação de centros de atendimento aos dependentes químicos e dá outras providências”. Lei nº 2.982/00;
PL nº 29/01, de autoria da Ver. Verônica Costa, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Primeiro Emprego, no âmbito do Município e dá outras providências”. Lei nº 3.309/01;
PL nº 891/02, de autoria do Ver. Alexandre Cerruti, que “Autoriza o Poder Executivo no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde a criar o Programa de Recuperação Pró-Vida destinado a Dependentes químicos, e dá outras providências”. Lei nº 3.590/03;
PL nº 789/02, de autoria da Ver. Verônica Costa, que “Autoriza o Poder Executivo a criar a Política de Serviços e Programas de Atenção ao Uso de Drogas no Município e dá outras providências”. Lei nº 3.656/03.
1.3. Promulgadas:
PL nº 1.372/86, de autoria do Ver. Emir Amed, que “Determina a criação de um centro de acompanhamento e recuperação de alunos da rede oficial fármaco-dependentes”. Lei nº 1.217/88;
PL nº 1.533/12, de autoria do Ver. Dr. Carlos Eduardo, que “Dispõe sobre a criação de comissões de saúde especializadas em usuários de drogas, para atendimento de vítimas de drogas em geral e, em especial, do crack e dá outras providências, visando dar cumprimento ao imperativo legal que responsabiliza o Poder Municipal pelas ações protetivas a crianças e adolescentes ameaçados de seus direitos (art. 70 da Lei nº 8.069/90). Lei nº 5.639/13.
1.4. Observação:
Há a Representação de Inconstitucionalidade nº 35/14 à Lei nº 5.639/13, em tramitação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição não observa os requisitos formais exigidos pelo art. 4º da mencionada Lei Complementar, quanto à grafia da ementa.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXVI em consonância com os arts. 351; 360, XIII e XIX, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “b”, in fine, e “c”, in fine, da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 25 de julho de 2014.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo