PROJETO DE LEI1593/2015
Autor(es): VEREADOR JEFFERSON MOURA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Plenário Teotônio Villela, 14 de outubro de 2015.


Vereador JEFFERSON MOURA
REDE SUSTENTABILIDADE

JUSTIFICATIVA

Nas grandes cidades brasileiras, o transporte coletivo é um serviço público absolutamente essencial para o bem-estar das camadas mais humildes da população, sendo que o acesso a esse serviço é, para milhões de brasileiros, o único meio de locomover-se em busca do sustento, do trabalho, da educação ou do lazer.
As alterações realizadas pela Prefeitura, retirando um número expressivo de linhas de ônibus, obriga o passageiro a fazer baldeação, e diante das inúmeras obras espalhadas pela cidade, o período de carência de duas horas para que o passageiro troque de embarcação se esgota, fazendo com que ele tenha que pagar outra passagem.
O gasto com Transporte Público tem um impacto expressivo no orçamento mensal da população, em especial no das famílias de baixa renda, que são as maiores dependentes deste serviço.
Segundo pesquisa elaborada pela empresa holandesa de tecnologia de transporte TomTom, que analisou o trânsito em 146 grandes cidades do planeta, o Rio de Janeiro foi considerado, pelo segundo ano consecutivo, o terceiro lugar no ranking das cidades mais congestionadas do mundo, portanto, diante de tantas preocupações que cercam o dia a dia do carioca, não é admissível que o cidadão ainda tenha que se preocupar com o risco de ter que pagar outra passagem.
O presente Projeto de Lei, alterando o intervalo para quatro horas, busca trazer a efetividade conquistada com a promulgação da Lei 5211/2010, que perdeu sua eficácia diante da implantação da política pública urbana atual, que retirou inúmeras linhas de ônibus e, com o aumento desordenado das obras, transformou o Rio de Janeiro na Terceira Cidade Mais Congestionada do Mundo.

Legislação Citada

LEI Nº 5.211, DE 1º DE JULHO DE 2010. Autor: Poder Executivo

(...)

Art. 6º O direito a uma viagem possibilita ao usuário a utilização dos ônibus integrantes do sistema municipal de transporte coletivo de passageiros do Município, de um ou mais operadores, permissionário ou concessionário, para até um transbordo em duas horas.

(...)

Atalho para outros documentos

LEI Nº 5.211, DE 1º DE JULHO DE 2010.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Bilhete Único Municipal no Município do Rio de Janeiro.

§ 1º O Bilhete Único Municipal poderá ser utilizado pelos usuários de linhas municipais do Município do Rio de Janeiro, ficando assegurado o benefício tarifário em questão exclusivamente nos ônibus urbanos, sem ar condicionado, regidos pela Norma ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 15570:2009.

§ 2º O Poder Executivo poderá estender o benefício tarifário de que trata a presente Lei a outros tipos de veículos integrantes do sistema municipal de transporte coletivo de passageiros.

§ 3º A utilização do Bilhete Único Municipal no Serviço de Transporte Público Urbano Local - STPL e demais modalidades de transportes coletivos existentes ou a serem criadas no Município dependerá de regulamentação específica do Poder Executivo.

Art. 2º A implantação e execução do Bilhete Único Municipal observarão os seguintes princípios:

I – modicidade tarifária;

II – acessibilidade aos serviços públicos;

III – universalidade dos serviços públicos;

IV – atualidade quanto ao emprego de tecnologias;

V – transparência;

VI - interoperabilidade;

VII – preservação do equilíbrio econômico-financeiro;

VIII – eficiência;

IX – controle público.

Art. 3º A tarifa a ser cobrada do usuário pelo direito de uma viagem, nas condições previstas na presente Lei e em sua regulamentação, corresponderá a R$ 2,40 (dois Reais e quarenta centavos).

Parágrafo único. A tarifa de que trata o caput deste artigo poderá ser reajustada ou revista de acordo com os critérios que vierem a ser estabelecidos pelo Poder Executivo ou fixados contratualmente.

Art. 4º Compete ao Poder Executivo fixar a data de implantação do Bilhete Único Municipal, sendo que esta não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2010.

Art. 5º O pagamento da tarifa de que trata o art. 3º desta Lei confere ao usuário do Bilhete Único Municipal o direito a uma viagem.

Parágrafo único. Entende-se por viagem o deslocamento unidirecional entre uma origem e um destino, não sendo incluído o retorno, que é considerada uma outra viagem.

Art. 6º O direito a uma viagem possibilita ao usuário a utilização dos ônibus integrantes do sistema municipal de transporte coletivo de passageiros do Município, de um ou mais operadores, permissionário ou concessionário, para até um transbordo em duas horas.

Art. 7º A integração do Bilhete Único Municipal com outros modos de transporte que operem no Município do Rio de Janeiro será estabelecida por regulamento próprio.

Art. 8º O Bilhete Único Municipal poderá ser utilizado para viagens, nas seguintes modalidades:

I - comum: cujos créditos sejam adquiridos diretamente pelo usuário, nos termos da legislação vigente;

II – vale-transporte: cujos créditos sejam adquiridos diretamente pelos empregadores, para utilização por seus empregados, ou diretamente pelo usuário, nos termos da legislação vigente;

III – gratuidades, nos casos previstos na legislação.

Art. 9º O Poder Executivo, através de regulamento próprio, estabelecerá as formas de eventuais contrapartidas às gratuidades previstas em Lei para o serviço de transporte coletivo de passageiros por ônibus.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

EDUARDO PAES

Informações Básicas

Código20150301593AutorVEREADOR JEFFERSON MOURA
Protocolo006595Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/14/2015Despacho 10/16/2015
Publicação 10/29/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 24/25 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


ANEXADO AO PL N° 768/2010

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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão Municipal de Defesa do Consumidor.
Em 16/10/2015
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1583/2015/201511/06/2015
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Justiça Redação => 20150301593 => Destino: Presidente da CMRJ => Anexação de matérias => 12/14/2015
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº2/2017 de 10/01/2017 => Arquivamento, Ato do Presidente => nº2/2017 de 10/01/2017 => Desanexação01/10/2017
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