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PROJETO DE LEI
Nº
1164/2015
PROÍBE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO INTERIOR DAS ESTAÇÕES BRTS, TERMINAIS DE ÔNIBUS E NO INTERIOR DOS ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es):
VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, de qualquer gênero, e seus derivados, no interior das estações
BRTs
-
Bus Rapid Transit
, terminais de ônibus e no interior dos ônibus do transporte coletivo de passageiros, autorizados, permitidos ou concedidos pela Prefeitura do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Entende-se como bebida alcoólica qualquer bebida que contenha algum teor alcoólico, envasadas em qualquer embalagem, seja lata ou garrafa plástica e, até mesmo, misturadas com refrigerantes.
Art. 2º As empresas responsáveis pelos veículos de transporte coletivo de passageiros deverão afixar aviso da proibição do consumo de bebidas alcoólicas no interior dos veículos, em locais de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização e pela defesa do consumidor, para denúncia de qualquer cidadão, além de outras providências.
Art. 3º O motorista ou o cobrador do veículo de que trata esta Lei deverá advertir o eventual infrator sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas em seu interior, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, deverá solicitar a sua saída, se necessário, mediante o auxílio da força policial ou da Guarda Municipal.
Parágrafo único. O procedimento para a retirada do infrator deverá ser realizado na primeira parada do veículo após a infração.
Art. 4º O responsável pelo veículo de que trata esta Lei deverá tomar todos os atos necessários para evitar a ocorrência de infração desta Lei, sujeitando-se, em caso de omissão, às sanções previstas no art. 56 da
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
– Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas nos procedimentos para concessões de autorizações, permissões e concessões de licenças.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá campanha de conscientização visando ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 11 de maio de 2016.
Vereador
JORGE FELIPPE
Informações Básicas
Código
20150301164
Protocolo
002484
Autor
VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
03/19/2015
Despacho
03/23/2015
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
05/10/2016
Data do Recibo
05/11/2016
Prazo Final
06/01/2016
Data do Retorno
05/31/2016
Observações:
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