Art. 1° Torna obrigatória a limpeza interna e externa da cabine dos aparelhos telefônicos, denominados orelhão, localizados nas ruas do Município do Rio de Janeiro, sempre que utilizados para fixação de material destinado à divulgação de serviço de prostituição.
Art. 2° O não cumprimento do disposto no caput desta Lei, pela concessionária de serviço público, proprietária e/ou responsável pelo orelhão, implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas à infratora pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de R$ 100,00 (cem reais), por dia, a contar da data da notificação pelo órgão responsável até a efetivação da limpeza;
II – suspensão do alvará de funcionamento;
III – cancelamento do alvará de funcionamento.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de maio de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente