Parágrafo único. Os bicicletários serão destinados a comportar somente bicicletas convencionais, não reclinadas, e caberá ao ciclista ter o seu próprio cadeado ou cabo/corrente para prender a bicicleta ao suporte.
Art. 2° As unidades de ensino referidas no art. 1º desta Lei terão cento e oitenta dias para se adequarem aos seus dispositivos.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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