Art. 1º A concessão da Licença de Obras para empreendimentos comerciais e de serviços, em edificação de uso exclusivo ou em grupamentos de edificações, com Área Total Edificável - ATE superior a dez mil metros quadrados, fica condicionada ao cumprimento de obrigação definida nos arts. 3° e 4° desta Lei Complementar, excetuados desta obrigação os templos religiosos de qualquer culto.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput não dispensa o atendimento às demais obrigações previstas na legislação em vigor.
Art. 2º São objetivos da obrigação estabelecida nesta Lei Complementar:
I – minimizar os impactos decorrentes da implantação dos empreendimentos comerciais e de serviços no sistema viário e na infraestrutura urbana local;
II – prover a região onde se encontram os empreendimentos de equipamentos urbanos e comunitários;
III – viabilizar a execução de projetos e obras de qualificação do entorno dos empreendimentos;
IV – fomentar a produção de habitação de interesse social.
Art. 3º A obrigação instituída no art. 1º desta Lei Complementar consiste no atendimento pelo empreendedor de uma das seguintes exigências:
l – doar ao Município terreno de valor equivalente a dez por cento do valor do terreno do empreendimento, calculado com base em avaliação do órgão municipal competente, considerando os valores apurados para fins de cálculo do valor do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direito a Eles Relativos, Realizada Intervivos, por Ato Oneroso – ITBI;
ll – depositar, em conta específica do Município, destinada às finalidades previstas no art. 4º desta Lei Complementar, valor correspondente a dez por cento do valor do terreno do empreendimento, calculado com base em avaliação do órgão municipal competente, considerando os valores apurados para fins de cálculo do valor do ITBI.
Parágrafo único. O cumprimento da obrigação poderá ser autorizado utilizando as duas modalidades relacionadas neste artigo desde que seja atendido proporcionalmente o valor definido para cada uma delas.
Art. 4º Os recursos arrecadados conforme o inciso II do art. 3º desta Lei serão destinados às seguintes finalidades:
I - implantação ou complementação das redes de infraestruturas básicas necessárias à região;
II - melhorias do sistema viário e de transportes;
III - construção de equipamentos urbanos e comunitários;
IV - urbanização de vias e de praças públicas;
V - produção de habitação de interesse social;
VI - construção ou recuperação de imóveis públicos destinados às atividades culturais;
VII - arborização de logradouros públicos;
VIII - implantação de rede cicloviária e equipamentos de apoio.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 02 de julho de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente