Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município, Favorável às Contas de Gestão da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, relativas ao exercício de 2015.
Autor: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO
Relatora: Vereadora ROSA FERNANDES
(Pela APROVAÇÃO com apresentação de Projeto de Decreto Legislativo)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município, Favorável às Contas de Gestão da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, relativas ao exercício de 2015.
Iniciamos nossa análise abordando o alerta, as determinações e as principais recomendações apresentadas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Município - TCM, em seu Parecer Prévio sobre as contas de gestão do exercício financeiro de 2015.
O alerta é para que o Poder Executivo atente para o art. 59, § 1º, inc. V, da Lei Complementar nº 101/2000, no que concerne a três tópicos: queda de arrecadação de diversas receitas; redução da receita corrente líquida de 0,44% em termos reais, de 2014 para 2015; e renúncia de receita dos seguintes tributos: imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU e imposto sobre a transmissão de bens imóveis – ITBI.
O Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de Contas - TCM apresenta cinco determinações, que são as seguintes:
1 – que seja realizada revisão do Plano de Capitalização do FUNPREVI, aprovado pela Lei Municipal nº 5.300/2011, sob pena de que o Tesouro Municipal seja obrigado, nos próximos exercícios, a dispor de vultosas quantias para cobertura do déficit financeiro já existente no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro, conforme responsabilidade estipulada no § 1º do art. 2º da Lei nº 9.717/1998 (Lei que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios);
2 – que os atos de fixação de proventos de aposentadorias e pensões observem o disposto na Emenda Constitucional nº 41/2003, na Lei Federal nº 10.887/2004 e na decisão proferida pelo TCM no processo nº 05/5159/2004, processo este de aposentadoria de servidora municipal;
3 – que as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações percebidas pelos servidores beneficiados pelo abono de permanência sejam recolhidas ao FUNPREVI, conforme decisão proferida no processo nº 40/6.200/2011;
4 – que sejam excluídas as despesas elencadas a seguir, dos programas de trabalho que influenciam no cálculo mínimo de aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, respeitando as normas da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional):
4.1 – despesas da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência;
4.2 – despesas com assistentes sociais da Secretaria Municipal de Educação;
4.3 – despesas com psicólogos da Secretaria Municipal de Educação;
4.4 – despesas com o ensino estadual;
4.5 – despesas com concessionárias – juros e multas;
4.6 – despesas da MULTIRIO com juros e multas; e
4.7 – depósitos compulsórios relacionados à ordens judiciais; e
5 – que sejam demonstradas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2017 as obras públicas paralisadas, objetivando atender ao disposto no parágrafo único do art. 45, da Lei Complementar nº 101/2000.
Cabe ressaltar que o descumprimento das determinações acima citadas poderá impactar as futuras prestações de contas, nos termos do § 1º do art. 170 do Regimento Interno do TCM.
O Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de Contas apresenta, ainda, vinte e duas recomendações, das quais destacamos as seguintes:
1 – “que os procedimentos de repasse dos recursos provenientes dos royalties do petróleo ao FUNPREVI não se sujeitem ao disposto no Decreto Municipal nº 41.149/2015, e que sejam adotadas as seguintes providências: transferência imediata dos valores, devidamente atualizados, referentes ao exercício de 2015; repasses mensais, em 2016, dos valores relativos ao exercício; e aplicação desse procedimento de transferência mensal nos exercícios futuros”;
2 – “que seja evitada a transferência de imóveis ao FUNPREVI, como pagamento de dívidas ou como novas fontes de capitalização, uma vez que a geração de receitas provenientes dos mesmos, seja por alienação ou por recebimento de aluguéis, tem se demonstrado de difícil concretização”;
3 – “que seja evidenciado nas notas explicativas às demonstrações contábeis publicadas pelo Município o estágio de adequação ao Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, de acordo com o § 4º do art. 1º da Portaria STN nº 548/2015”;
4 – “que conste nos Projetos de Lei Orçamentária o demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, previsto no § 6º do art. 165 da Constituição Federal”;
5 – “que sejam elaboradas normas que permitam à Prefeitura mensurar o retorno socioeconômico dos incentivos fiscais junto à população, por meio da criação oficial de mecanismos de estudo, avaliação, implementação e acompanhamento dos incentivos, por área de fomento, de forma a viabilizar a análise da efetividade, por meio de instrumentos gerenciais institucionalizados, com ampla divulgação, a fim de colaborar com a transparência e com o controle social da coisa pública”;
6 – “que o demonstrativo previsto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição Federal, integrante das Leis Orçamentárias Anuais, contemple o orçamento de investimento das empresas não dependentes, ou seja, que contemple o orçamento da Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro – CDURP”;
7 – “que o Poder Executivo cumpra o disposto na Lei nº 4.644/2007, quanto à destinação de recursos provenientes de multas de trânsito vinculadas ao Município do Rio de Janeiro em campanhas educativas de prevenção de acidentes”;
8 – “que o Poder Executivo adote os procedimentos necessários para que os recursos das multas de trânsito sejam usados conforme a legislação vigente”;
9 – “que a Controladoria Geral do Município, na qualidade de órgão de controle interno do Município, e independentemente de atos normativos que versem sobre cancelamento de empenhos, implemente mecanismos que evitem o registro patrimonial de fatos geradores que não tenham ocorrido dentro do exercício, ou seja, que somente sejam evidenciados no Balanço Patrimonial os Restos a Pagar Não Processados provenientes de empenhos cujos fatos geradores já ocorreram, sem a respectiva liquidação”;
10 – “que o Poder Executivo tome providências junto à Secretaria Municipal de Saúde e à RIOURBE no sentido de abolir a recorrente prática de realização de despesas sem prévio empenho”;
11 – “que as informações evidenciadas no Anexo 5 do Relatório de Gestão Fiscal guardem correspondência com os valores constantes das Demonstrações Contábeis dos Fundos Especiais”;
12 – “que o Município cumpra o limite fixado nas Leis Orçamentárias Anuais para a aplicação em incentivos fiscais a projetos culturais”;
13 – “que a Procuradoria Geral do Município e a Controladoria Geral do Município adotem medidas visando o estabelecimento de uma integração das rotinas relacionadas aos registros contábeis dos fatos relacionados à Dívida Ativa, em especial no que diz respeito à construção de uma interface entre o Sistema da Dívida Ativa e o FINCON, e à contabilização tempestiva das operações”;
14 – “que a Procuradoria Geral do Município, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda e a Casa civil, proceda ajustes no Sistema da Dívida Ativa, especialmente na base cadastral do IPTU, a fim de que todas as Certidões da Dívida Ativa que tenham como sujeito passivo Orgãos integrantes da Administração Direta ou Indireta, possam ser identificadas, e seu montante informado à Controladoria Geral do Município a fim de que não constem do Balanço Consolidado”;
15 – “que a Controladoria Geral do Município se utilize das informações prestadas pela Procuradoria Geral do Município para registro da provisão para perdas prováveis dos Créditos Inscritos em Dívida Ativa”;
16 – “que a estimativa das disponibilidades de caixa líquidas utilizada para fins de elaboração do Anexo de Metas Fiscais considere o comportamento histórico de todas as variáveis envolvidas, e não apenas o fator de projeção da Receita Corrente Líquida sobre o saldo apurado no exercício anterior”;
17 – “que se envidem esforços para o cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, utilizando as ferramentas previstas no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal”;
18 – “que no próximo Plano Plurianual – a ser elaborado no exercício de 2017 – esteja previsto um Projeto de Lei instituindo a contribuição dos servidores inativos e pensionistas deste Município, como medida de capitalização e equilíbrio financeiro e atuarial do FUNPREVI”; e
19 – “que o Poder Executivo envie um Projeto de Lei ao Poder Legislativo – o qual, igualmente, conste do próximo Plano Plurianual – instituindo um Regime Complementar de Previdência no âmbito do Município do Rio de Janeiro, como medida de amortização – de médio e longo prazo – do déficit atuarial do Fundo Previdenciário deste Município”.
Além do alerta, das cinco determinações e das dezenove recomendações transcritas acima, abordaremos a seguir diversos tópicos da Prestação de Contas que achamos relevantes.
O Município obedeceu ao limite de despesas com pessoal. A despesa com pessoal consolidado correspondeu a 46,96% da receita corrente líquida - RCL, perfazendo um total de 9,452 bilhões de reais, atendendo ao disposto no artigo 19, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo limite é de 60% da RCL. Cabe ressaltar que no exercício de 2014 a despesa com pessoal consolidado correspondeu a 46,84% da RCL, sendo que, de acordo com o Parecer Prévio do TCM, a pequena alteração do percentual se deu em função da variação nominal da RCL entre os exercícios de de 2014 e 2015, de 8,4%, ser próxima da variação nominal da despesa com pessoal, de 8,67%.
O art. 212 da Constituição Federal determina que os municípios apliquem na manutenção e desenvolvimento do ensino, o mínimo de 25% de sua receita de impostos e de transferências constitucionais. No exercício de 2015 o Município do Rio de Janeiro aplicou 25,82%, ou seja, 3,465 bilhões de reais, obedecendo ao ditame constitucional.
De acordo com o artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 141/2012, os municípios devem aplicar, no mínimo, 15% de impostos e transferências constitucionais em ações e serviços públicos de saúde. De acordo com o anexo 12 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária de 2015, o Município do Rio de Janeiro aplicou 20,93%, ou seja, 2,806 bilhões de reais, obedecendo à citada Lei Complementar Federal.
O inciso II do art. 3º da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal determina que o montante da dívida consolidada líquida dos municípios não poderá exceder 1,2 vezes (120%) a receita corrente líquida. Em 2015, a dívida consolidada líquida correspondeu a 75,86% da receita corrente líquida, estando abaixo do limite estabelecido pela citada norma do Senado Federal. Cabe ressaltar que a dívida consolidada bruta atingiu 17,658 bilhões de reais em 2015, e que houve um incremento, em valores nominais, de 29,01% da dívida consolidada bruta em relação ao exercício financeiro de 2014.
Quanto à dívida ativa do município, a arrecadação alcançou 851,837 milhões de reais em 2015. Comparada com a arrecadação do exercício de 2014, registra-se um aumento real de 13,90%. Tal aumento justifica-se pela implementação do “Concilia Rio”, instituído pela Lei Municipal nº 5.854/2015, que teve como finalidade o aumento da arrecadação de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa. Cabe ressaltar que a maior arrecadação ocorreu no exercício de 2013 com o Programa de Pagamento Incentivado – PPI, instituído pela Lei Municipal nº 5.546/2013, que proporcionou arrecadação recorde de 1,290 bilhões de reais. Podemos atestar a relevância da dívida ativa do município, que em 31 de dezembro de 2015 era de 38,102 bilhões de reais, através de sua participação no ativo não circulante do Balanço Patrimonial da Administração Direta, que é de 82,76%.
Tendo em vista que o Município obedeceu aos ditames constitucionais e infraconstitucionais quanto a matéria financeira, orçamentária e patrimonial, voto pela APROVAÇÃO do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município, favorável às Contas de Gestão da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, relativas ao exercício de 2015, com apresentação de projeto de decreto legislativo.
Sala da Comissão, 21 de novembro de 2016.
Vereadora ROSA FERNANDES
Relatora
III – CONCLUSÃO
Reunida em 21 de novembro de 2016, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira acolheu o voto da Relatora, Vereadora ROSA FERNANDES, pela APROVAÇÃO do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município, favorável às Contas de Gestão do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, relativas ao exercício de 2015, com apresentação de projeto de decreto legislativo.