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PROJETO DE LEI552/2013
OBRIGA A SINALIZAÇÃO DE TODA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DE VELOCIDADE EFETUADA POR MEIO DE RADAR MÓVEL NAS VIAS URBANAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): VEREADOR MARCELO PIUÍ


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica obrigada a sinalização de toda fiscalização eletrônica de velocidade efetuada por meio de radar móvel nas vias urbanas do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º A sinalização de que trata esta Lei se dará mediante o uso de placas móveis.

Parágrafo único. As placas móveis terão dimensões e cores apropriadas às placas de sinalização e serão instaladas em pontos anteriores a cada radar móvel, conforme se segue:

I - a trezentos metros, contendo os dizeres "ATENÇÃO: RADAR MÓVEL EM OPERAÇÃO A 300 METROS";

II - a duzentos metros, contendo os dizeres "ATENÇÃO: RADAR MÓVEL EM OPERAÇÃO A 200 METROS"; e

III - a cem metros, contendo os dizeres "ATENÇÃO: RADAR MÓVEL EM OPERAÇÃO A 100 METROS".

Art. 3º Fica proibida a instalação e a operação de radar móvel de forma dissimulada ou em locais que dificultem a sua visualização pelos condutores de veículos.

Art. 4º As multas aplicadas por meio de radar móvel não sinalizado ou não operado em conformidade com o disposto nesta Lei não terão validade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2016.

Vereador JORGE FELIPPE

Informações Básicas
Código20130300552 Protocolo006330
AutorVEREADOR MARCELO PIUÍ Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada10/29/2013 Despacho 10/29/2013

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/04/2016 Data do Recibo11/04/2016
Prazo Final11/28/2016 Data do Retorno11/18/2016


Observações:


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