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PROJETO DE LEI
Nº
552/2013
OBRIGA A SINALIZAÇÃO DE TODA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DE VELOCIDADE EFETUADA POR MEIO DE RADAR MÓVEL NAS VIAS URBANAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es):
VEREADOR MARCELO PIUÍ
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica obrigada a sinalização de toda fiscalização eletrônica de velocidade efetuada por meio de radar móvel nas vias urbanas do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A sinalização de que trata esta Lei se dará mediante o uso de placas móveis.
Parágrafo único. As placas móveis terão dimensões e cores apropriadas às placas de sinalização e serão instaladas em pontos anteriores a cada radar móvel, conforme se segue:
I - a trezentos metros, contendo os dizeres "ATENÇÃO: RADAR MÓVEL EM OPERAÇÃO A 300 METROS";
II - a duzentos metros, contendo os dizeres "ATENÇÃO: RADAR MÓVEL EM OPERAÇÃO A 200 METROS"; e
III - a cem metros, contendo os dizeres "ATENÇÃO: RADAR MÓVEL EM OPERAÇÃO A 100 METROS".
Art. 3º Fica proibida a instalação e a operação de radar móvel de forma dissimulada ou em locais que dificultem a sua visualização pelos condutores de veículos.
Art. 4º As multas aplicadas por meio de radar móvel não sinalizado ou não operado em conformidade com o disposto nesta Lei não terão validade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2016.
Vereador
JORGE FELIPPE
Informações Básicas
Código
20130300552
Protocolo
006330
Autor
VEREADOR MARCELO PIUÍ
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
10/29/2013
Despacho
10/29/2013
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
11/04/2016
Data do Recibo
11/04/2016
Prazo Final
11/28/2016
Data do Retorno
11/18/2016
Observações:
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