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Da Comissão de Justiça e Redação à Emenda n° 3 ao Projeto de Lei Complementar nº 21/2013, que “ISENTA O SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO DO CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO NO QUE DIZ RESPEITO À SEGUNDA MATRÍCULA”.
Autores do Projeto: Vereadores Cesar Maia e Carlo Caiado
Autor da Emenda nº 3: Vereador Guaraná
Relator: Vereador Jorge Braz
(PELA CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA N° 3)
I – RELATÓRIO
Trata-se da Emenda n° 3, de autoria do Senhor Vereador Guaraná, ao Projeto de Lei Complementar nº 21/2013, que “isenta o servidor público municipal concursado do cumprimento do estágio probatório no que diz respeito à segunda matrícula”, de autoria dos Senhores Vereadores Cesar Maia e Carlo Caiado.
II – VOTO DO RELATOR
A emenda sob análise atende aos requisitos formais definidos no art. 221 do Regimento Interno. Em face do exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA N°3.
Sala da Comissão, 12 de maio de 2014.
Vereador Jorge Braz
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 12 de maio de 2014, aprovou o parecer do Relator, Vereador Jorge Braz, pela CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA N°3, de autoria do Senhor Vereador Guaraná, ao Projeto de Lei Complementar nº 21/2013, de autoria dos Senhores Vereadores Cesar Maia e Carlo Caiado.
Sala da Comissão, 12 de maio de 2014.
Vereador Jorge Braz
Presidente
Vereadora Laura Carneiro Vereador Marcelo Queiroz
Vice-Presidente Vogal