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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR123/2015
ESTABELECE NORMAS DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece condições de incentivo à produção de unidades residenciais na Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar às edificações residenciais permanentes e à parte residencial das edificações mistas.

Art. 2º São objetivos desta Lei Complementar:

I – fomentar a produção de unidades habitacionais na Cidade do Rio de Janeiro;

II – diminuir os custos de construção de unidades habitacionais, simplificando e reduzindo as exigências edilícias nas edificações destinadas ao uso residencial;

III – reduzir os custos de manutenção das habitações adotando regras que contribuam para a economia de água, redução dos resíduos sólidos e amenização climática, colaborando para o desenvolvimento da qualidade ambiental;

IV – criar normas que estimulem o adensamento populacional em áreas com transporte coletivo de alta capacidade;

V – adequar a Cidade a um novo paradigma, com ações de resiliência e de mobilidade sustentável, ancorado na utilização do transporte público, em detrimento do transporte individual;

VI – atualizar as exigências legais de vagas de estacionamento, de modo a abordar a situação surgida nas últimas décadas com a redução das áreas construídas das unidades residenciais, que gerou uma relação desproporcional entre a área útil das unidades e a área destinada a estacionamento;

VII – reduzir o deficit de habitações na Cidade.

Art. 3º Nas edificações residenciais multifamiliares, é facultativa a exigência de áreas de recreação, em empreendimentos habitacionais constituídos por até cem unidades residenciais.

Parágrafo único. Quando se tratar de empreendimentos habitacionais com mais de cem unidades, será obrigatória a destinação de área de recreação de, no mínimo, um metro quadrado por unidade.

Art. 4º O pavimento térreo das edificações residenciais multifamiliares, independente do número de pavimentos da edificação, poderá ser constituído por áreas destinadas a acessos, circulações, estacionamento de veículos, áreas para recreação, lazer, dependências de serviços e unidades habitacionais nas seguintes condições:

I - poderá ser fechado e ocupar toda a projeção da lâmina da edificação;

II - as áreas destinadas a estacionamento de veículos poderão estar localizadas sob a projeção da lâmina da edificação;

III – as áreas destinadas a acessos, circulações horizontais e verticais, estacionamento de veículos, áreas para recreação, lazer e dependências de serviços não serão computadas na Área Total Edificável – ATE;

IV – será permitida a criação de áreas suscetíveis de utilização exclusiva por unidade autônoma de edificação de grupamentos, seja qual for o número de edificações, devendo ser descobertas quando localizadas fora da projeção da edificação.

§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I a III aos pavimentos de uso comum localizados em outros níveis da edificação.

§ 2º As edificações deverão obedecer às normas relativas à exigibilidade de elevadores, independente da destinação dos pavimentos e do número de unidades.

Art. 5º As áreas destinadas à recreação e lazer poderão localizar-se em áreas de afastamentos frontal, laterais ou de fundos da edificação, desde que descobertas.

Parágrafo único. As áreas para recreação e lazer deverão estar isoladas da circulação de veículos e dos locais de estacionamento por mureta com altura mínima de um metro.

Art. 6º As áreas de afastamento frontal poderão ser ocupadas por estacionamento em subsolo, desde que totalmente enterrado, e por equipamentos mecânicos exigidos pelas concessionárias de serviços públicos, sem prejuízo de atendimento à taxa permeabilidade definida para o local.

Art. 7º Fica restringida a uma vaga por unidade residencial a exigência mínima de vagas de estacionamento de veículos para as unidades residenciais situadas em bairros ao longo do traçado dos Sistemas de Transporte Metroviário, Ferroviário ou Corredores BRT/OTRs – Ônibus de Trânsito Rápido.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às áreas da XXIV RA.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de modificação, acréscimo e transformação de uso.

§ 3º Prevalecerão sobre as disposições desta Lei Complementar as normas em vigor que isentem ou exijam número inferior de vagas.

§ 4º Ficam mantidas as exigências de vagas para pessoas com deficiência e idosos, conforme normas específicas.

§ 5º Uma vaga de estacionamento poderá prender até duas vagas, desde que pertencentes à mesma unidade.

Art. 8º Os órgãos municipais de transportes e engenharia de tráfego poderão restringir o número máximo de vagas, quando for recomendado na análise do impacto no sistema viário e acessibilidade.

Art. 9º Nas novas edificações de uso residencial e na parte residencial das edificações mistas, situadas na área mencionada no art. 7º desta Lei Complementar, deverão ser oferecidos locais para guarda de bicicletas, obedecida a proporção mínima de vagas de vinte por cento do número total de unidades residenciais, observadas as seguintes condições:

I - a fração do parâmetro será computada como uma vaga;

II - o número de vagas para bicicletas exigido não poderá ser inferior a duas vagas.

Art. 10. Nos empreendimentos habitacionais deverão ser atendidas as seguintes condições de sustentabilidade:

I - uso de descarga de vasos sanitários com mecanismo de duplo acionamento;

II - torneiras dotadas de arejadores nos lavatórios, cozinhas e áreas comuns;

III - registros reguladores de vazão nos pontos de utilização;

IV - arborização do passeio junto à testada do lote;

V - previsão de compartimento para coleta seletiva de lixo.

§ 1° Será facultado o uso de telhado verde sobre laje no teto do último pavimento da edificação e demais coberturas.

§ 2° O telhado verde deverá ter vegetação natural extensiva e não configurará pavimento utilizável, reservada área para circulação de acesso ao equipamento técnico.

§ 3º Por vegetação extensiva entende-se a cobertura que não é pisoteável, possuindo substrato fino e plantio de espécies rasteiras.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de junho de 2016.


Vereador JORGE FELIPPE

Presidente



Informações Básicas
Código20150200123 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada08/26/2015 Despacho 08/26/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/15/2016 Data do Recibo06/16/2016
Prazo Final07/06/2016 Data do Retorno06/17/2016


Observações:


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