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Informação nº 35/2013 - PL
Projeto de Lei nº 30/2013, que “Trata da construção de banheiros nos quiosques da orla marítima da Barra da Tijuca e do Recreio dos Bandeirantes”.
Autoria: Vereadores Cesar Maia e Carlo Caiado.
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto, em tramitação:
PELO Nº 18/2000, de autoria dos Vereadores Jorge Leite, Agnaldo Timóteo, Alexandre Cerruti, Aloísio Freitas, Áureo Ameno, Carlos de Carvalho, Chico Aguiar, Ely Patrício, Gerson Bergher, Ibraim Hannas, Índio da Costa, Ivan Moreira, Janualdo Borges da Mardil, João Cabral, Jorge Mauro, Jorge Pereira, José Moraes, Leila do Flamengo, Lucinha, Luis Carlos Aguiar, Luiz Carlos Ramos, Rogéria Bolsonaro, Rogério Cardoso Salgadinho, Romualdo Boaventura, S. Ferraz, Sami Jorge e Waldir Abrão, que “Altera a redação do Inciso II do parágrafo 5, do art. 463 da Lei Orgânica do Município”.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar, com exceção de sua ementa e da citação numérica constante no parágrafo único do art. 1º da Proposição, que deverão ser redigidas conforme dispõem, respectivamente, os arts. 4º e 10, II, “f” do mesmo Diploma legal, quando da elaboração de sua redação final.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXI, “a” em consonância com os arts. 421 e 429, XV, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Assessoria informar.
Em 8 de março de 2013.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Técnico-Legislativo Matr. 10/803.554-5
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico-Legislativo - Matr. 10/800.795-7
Substituto Eventual
Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa