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Da Comissão de Justiça e Redação à Emenda n° 2 ao Projeto de Lei nº 101/2013, que “DISPÕE SOBRE A MUDANÇA DE NOME DE ESCOLAS E INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor do Projeto: Vereador Eliomar Coelho
Autor da Emenda nº 2: Vereador Ivanir de Mello
Relator: Vereador Jorge Braz
(PELA CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA N° 2)
I – RELATÓRIO
Trata-se da Emenda n° 2, de autoria do Senhor Vereador Ivanir de Mello, ao Projeto de Lei nº 101/2013, que “dispõe sobre a mudança de nome de escolas e instituições municipais e dá outras providências”, de autoria do Senhor Vereador Eliomar Coelho.
II – VOTO DO RELATOR
A Emenda sob análise atende aos requisitos formais definidos no art. 221 do Regimento Interno. Em face do exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA N° 2.
Sala da Comissão, 9 de novembro de 2015.
Vereador Jorge Braz
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 9 de novembro de 2015, aprovou o parecer do Relator, Vereador Jorge Braz, pela CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA N° 2, de autoria do Senhor Vereador Ivanir de Mello, ao Projeto de Lei nº 101/2013, de autoria do Senhor Vereador Eliomar Coelho.
Sala da Comissão, 9 de novembro de 2015.
Vereador Jorge Braz
Presidente
Vereador Jimmy Pereira Vereador S. Ferraz
Vice-Presidente Vogal