Imprimir Texto

 
Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)

Informação nº 1.112/2015 - PL

Projeto de Lei nº 1.115/2015 (Mensagem nº 96/2015), que “Autoriza a alienação de imóveis do patrimônio municipal que menciona”.


Autoria: Poder Executivo.


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. Similaridade:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto, sancionadas:

PLC nº 02/09 (Mens. nº 03/09), de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza a alienação de imóveis do patrimônio municipal e define parâmetros urbanísticos”. Lei Complementar nº 103/09;

PL nº 790/14 (Mens. nº 74/14), de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza a alienação de imóveis do patrimônio municipal que menciona”. Lei nº 5.771/14.


2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:

A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar, com exceção do art. 9º, X em referência ao art. 1º, § 2º, IV do Projeto em exame.

2.2. Regimento Interno:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.


3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e IV, “i”; 38, VIII; 107, XXI; 232; 236, §§ 2º, 4º e 5º e 238, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “e” da Lei Orgânica do Município.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.

3.4. Legislação específica:

Constituição federal (art. 37, XXI) e Lei federal nº 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitação.


É o que compete a esta Consultoria informar.


Em 18 de março de 2015.




ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5





MARIA CRISTINA FURST F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo



Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20150301115 Protocolo1115
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência

Ementa AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL QUE MENCIONA

Datas
Entrada 03/13/2015
    Despacho
03/13/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/18/2015 Data do Retorno03/18/2015
Número do Informativo1112/2015 Ano do Informativo2015
Data da Publicação03/19/2015 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRosângela de Almeida NascimentoResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas



Atalho para outros documentos