Art. 1º Fica obrigada a identificação do nome do servidor que responder a todos os Requerimentos via online feitos pelos munícipes no Portal de serviços da Prefeitura do Rio de Janeiro.
Art. 2º O servidor deverá ser identificado, pelo órgão, nome e matrícula.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2013
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente