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PROJETO DE LEI
Nº
1090-A/2011
Dispõe sobre os instrumentos de vigilância e rastreamento precoce do autismo nas Unidades Públicas de Saúde e Educação Municipais e dá outras providências.
Autor(es):
VEREADOR PAULO MESSINA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Para efeito do art. 378 da Lei Orgânica do Município, ficam adotadas ações de vigilância precoce do autismo nas Unidades Públicas de Saúde e Educação Municipais, especialmente em crianças de seis meses a dois anos de idade.
Art. 2º Os profissionais das áreas de saúde e educação devem ser sensibilizados acerca dos sinais de risco de autismo, conforme os mais atuais instrumentos disponíveis.
Art. 3º Uma vez diagnosticadas, as crianças deverão ser cadastradas num censo único da Prefeitura, a fim de poder ofertar os devidos tratamentos que possibilitem uma vida funcional.
Parágrafo único. As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis de sigilo a fim de proteger as crianças e as famílias, para que se possam mensurar a evolução e geo referenciamento do transtorno na sociedade, bem como a resposta do Poder Público ao tratamento apropriado.
Art. 4º As agentes de saúde da família deverão por sua vez optar por
approaches
de rastreamento, considerando as idades, e não somente vigilância.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de abril de 2013
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Informações Básicas
Código
20110301090
Protocolo
074872
Autor
VEREADOR PAULO MESSINA
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
08/17/2011
Despacho
08/17/2011
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
04/12/2013
Data do Recibo
04/11/2013
Prazo Final
05/06/2013
Data do Retorno
05/06/2013
Observações:
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