Imprimir Texto

 
Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)

Informação nº 1.008/2014 - PL

Projeto de Lei nº 1.014/2014, que “Regula o funcionamento de empresas de condicionamento físico, tais como academias de ginástica e de musculação, bem como as atividades físicas exploradas por profissionais autônomos na orla do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.


Autoria: Vereador Alexandre Isquierdo.


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. Similaridade:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:

1.1. Em tramitação:

PL nº 1.222/07, de autoria do Ver. Renato Moura, que “Obriga a implantação de consultório médico, a disponibilidade de profissionais da área de saúde e presença de profissional de educação física em clubes, condomínios ou associações residenciais, na forma que menciona e dá outras providências”;

PL nº 480/13, de autoria do Ver. Marcelo Arar, que “Dispõe sobre escolas de esportes aquáticos que funcionam na orla marítima ou às margens de lagoas na Cidade do Rio de Janeiro”;

PL 544/13, de autoria do Ver. Carlo Caiado, que “Institui, disciplina e regulamenta as escolas de stand up paddle em praias do Município, e dá outras providências”. Este Projeto de Lei encontra-se apensado ao PL nº 480/13;

PL nº 642/13, de autoria dos Vers. Marcelo Arar e Renato Moura, que “Obriga a disponibilizar a presença de profissionais de educação física habilitados, em clubes, condomínios residenciais, condomínios comerciais, associações residenciais, associações comerciais, academias, centros de lazer, spas, resorts, hotéis e escolinhas que proporcionem atividades físicas e desportivas no município do Rio de Janeiro, na forma que menciona e dá outras providências”.

1.2. Sancionadas:

PL nº 159/09, de autoria do Ver. João Mendes de Jesus, que “Institui o Sistema de Academias da Terceira Idade e Academia Carioca da Saúde e Envelhecimento Saudável no âmbito do Município e dá outras providências”. Lei nº 5.244/11;

PL nº 1.196/11, de autoria do Ver. Israel Atleta, que “Dispõe sobre a concessão ou renovação de alvará de funcionamento das empresas prestadoras de serviço na área de atividade ou condicionamento físicos”. Lei nº 5.747/14.

1.3. Promulgadas:

PL nº 167/89, de autoria do Ver. Carlos Alberto Torres, que “dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos particulares especializados em educação física, esportes, atividades físicas e recreação do Município do Rio de Janeiro”. Lei nº 1.585/90. Há, a respeito, a Representação de Inconstitucionalidade nº 101/05, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado;

PL nº 1.800/03, de autoria do Ver. Marcelino D’Almeida, que “Autoriza o Poder Executivo a criar uma academia de ginástica em cada AP do Município”. Lei nº 4.080/05. Há a Representação de Inconstitucionalidade nº 100/05, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, sem trânsito em julgado.



2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:

A proposição não observa os requisitos formais exigidos pelo art. 4º da mencionada Lei Complementar, quanto à grafia da ementa (forma concisa).

2.2. Regimento Interno:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.


3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXI, “a” em consonância com os arts. 382 e 389, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.




3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “b” e “c” da Lei Orgânica do Município.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.



É o que compete a esta Consultoria informar.


Em 18 de novembro de 2014.




ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5



CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo


Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20140301014 Protocolo001096
AutorVEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO Regime de TramitaçãoOrdinária

Ementa REGULA O FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DE CONDICIONAMENTO FÍSICO, TAIS COMO ACADEMIAS DE GINÁSTICA E DE MUSCULAÇÃO, BEM COMO AS ATIVIDADES FÍSICAS EXPLORADAS POR PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS NA ORLA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 11/11/2014
    Despacho
11/11/2014

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/18/2014 Data do Retorno11/19/2014
Número do Informativo1008 Ano do Informativo2014
Data da Publicação11/24/2014 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRosângela de Almeida NascimentoResponsável p/ExpedienteCláudio Sérgio Saldanha Marinho



Atalho para outros documentos