Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 1.008/2014 - PL
Projeto de Lei nº 1.014/2014, que “Regula o funcionamento de empresas de condicionamento físico, tais como academias de ginástica e de musculação, bem como as atividades físicas exploradas por profissionais autônomos na orla do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.
Autoria: Vereador Alexandre Isquierdo.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL nº 1.222/07, de autoria do Ver. Renato Moura, que “Obriga a implantação de consultório médico, a disponibilidade de profissionais da área de saúde e presença de profissional de educação física em clubes, condomínios ou associações residenciais, na forma que menciona e dá outras providências”;
PL nº 480/13, de autoria do Ver. Marcelo Arar, que “Dispõe sobre escolas de esportes aquáticos que funcionam na orla marítima ou às margens de lagoas na Cidade do Rio de Janeiro”;
PL 544/13, de autoria do Ver. Carlo Caiado, que “Institui, disciplina e regulamenta as escolas de stand up paddle em praias do Município, e dá outras providências”. Este Projeto de Lei encontra-se apensado ao PL nº 480/13;
PL nº 642/13, de autoria dos Vers. Marcelo Arar e Renato Moura, que “Obriga a disponibilizar a presença de profissionais de educação física habilitados, em clubes, condomínios residenciais, condomínios comerciais, associações residenciais, associações comerciais, academias, centros de lazer, spas, resorts, hotéis e escolinhas que proporcionem atividades físicas e desportivas no município do Rio de Janeiro, na forma que menciona e dá outras providências”.
1.2. Sancionadas:
PL nº 159/09, de autoria do Ver. João Mendes de Jesus, que “Institui o Sistema de Academias da Terceira Idade e Academia Carioca da Saúde e Envelhecimento Saudável no âmbito do Município e dá outras providências”. Lei nº 5.244/11;
PL nº 1.196/11, de autoria do Ver. Israel Atleta, que “Dispõe sobre a concessão ou renovação de alvará de funcionamento das empresas prestadoras de serviço na área de atividade ou condicionamento físicos”. Lei nº 5.747/14.
1.3. Promulgadas:
PL nº 167/89, de autoria do Ver. Carlos Alberto Torres, que “dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos particulares especializados em educação física, esportes, atividades físicas e recreação do Município do Rio de Janeiro”. Lei nº 1.585/90. Há, a respeito, a Representação de Inconstitucionalidade nº 101/05, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado;
PL nº 1.800/03, de autoria do Ver. Marcelino D’Almeida, que “Autoriza o Poder Executivo a criar uma academia de ginástica em cada AP do Município”. Lei nº 4.080/05. Há a Representação de Inconstitucionalidade nº 100/05, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, sem trânsito em julgado.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição não observa os requisitos formais exigidos pelo art. 4º da mencionada Lei Complementar, quanto à grafia da ementa (forma concisa).
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXI, “a” em consonância com os arts. 382 e 389, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “b” e “c” da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 18 de novembro de 2014.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo