Texto Parecer (clique aqui)PARECER
Da Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem Estar Social ao Projeto de Lei n° 80/2013, que "AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A CRIAR A EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO - RIOSAUDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", de autoria do Poder Executivo.
Autor do Projeto: Poder Executivo
Relator: Vereador Dr. Carlos Eduardo
(CONTRARIO)
I - RELATORIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 80/2013, que autoriza a criação da Empresa Publica de Saúde do Rio de Janeiro - RIOSAUDE, de autoria do Poder Executivo, publicado no Diário Oficial da Câmara Municipal em 18 de marco de 2013, para o qual foi solicitado o regime de tramitação de urgência.
Em decorrência da apresentação dos requerimentos de informações números 227, 228 e 235, por esta Comissão, o prazo do parecer foi suspenso. Apresentadas as respostas em 12 de março, o prazo voltou a fluir, encerrando-se no dia 16 de março de 2013.
II — VOTO DO RELATOR
Considerando que até o momento não se tem noticia do exame prévio da constitucionalidade do Projeto pela Comissão de Justiça e Redação - CJR, não obstante a existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta no final de 2012 pelo Procurador-Geral da República em face dos arts. 1º a 17 da Lei no 12.550, de 15 de dezembro de 2011, que autoriza a criação da empresa publica denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), apontando como violados os arts. 37, caput, II e XIX; 39; 73, § 1°; 198 e 207 - todos da Constituição Federal.
Afinal, caso a Douta Comissão concluísse pela inconstitucionalidade do projeto, sequer seria necessário analisar seu mérito.
Porém, não havendo o parecer da CJR e diante da importância de consignar meu voto tempestivamente, passo a análise do mérito, apoiado, principalmente, nas informações prestadas pelo Poder Executivo nas respostas aos requerimentos prestados e durante audiência pública e reunião realizada com representantes do Governo.
Em síntese, pelo Projeto Lei n° 80/2013, o Poder Executivo pretende criar uma quarta forma de gestão da saúde no Município, que concorreria corn organizações sociais, parcerias público-privadas e com a própria administração direta.
Tem-se, ainda, que os servidores da empresa pública, cuja criação o projeto prevê, seriam regidos pela CLT, não tendo, portanto, as mesmas prerrogativas do servidor estatutário. Tal situação poderia ocasionar, ainda, a existência, na mesma unidade hospitalar, de servidores pagos pelos cofres públicos municipais, com idêntica formação e atribuição, trabalhando sob regimes e salários diferentes, o que contraria o principio da isonomia.
Pelo exposto, e com a convicção de que os problemas dos serviços de saúde não serão resolvidos com a constituição de uma nova estrutura organizacional e, muito menos, com a criação de uma empresa com personalidade de direito privado e por entender que o plano de carreiras, cargos e salários previsto no § 1º do art. 9º do Projeto de Lei em tela deve, antes, ser implementado no âmbito da administração direta, lanço meu VOTO CONTRARIO A PROPOSTA.
Sala da Comissão, em 15 de abril de 2013
Vereador Dr. Carlos Eduardo
Relator
III - CONCLUSAO
A Comissão de Higiene, Saúde Publica e Bem Estar Social, reunida em 15 de abril de 2013, aprovou o Parecer do Relator, Vereador Dr. Carlos Eduardo, CONTRARIO ao Projeto de Lei n° 80/2013, de autoria do Poder Executivo.
Sala da Comissão, em 15 de abril de 2013.
Vereador Dr. Carlos Eduardo
Presidente
Vereador Dr. Jorge Manaia Vereador Paulo Pinheiro
Vice-Presidente Vogal