OFÍCIO GP nº 303 /CMRJ Em 5 de dezembro de 2014.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 288, de 13 de novembro de 2014, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 438, de 2013, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Tio Carlos, que “Dispõe sobre oferta de serviço de agendamento telefônico de consultas pelas unidades de saúde públicas municipais da Cidade do Rio de Janeiro para idosos e pessoas com deficiências locomotoras”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
A proposta apresentada por essa Egrégia Casa de Leis, não resta dúvida, é de nobre e louvável meta, mas não poderá ter sucesso, por força dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que a maculam.
Na repartição constitucional de competência, o constituinte originário estabeleceu, no que concerne à proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, conforme previsto no art. 24, incisos XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB.
No caso vertente, sequer pode-se cogitar da competência suplementar do Município para tratamento da matéria, com fulcro no art. 30, inciso II, da CRFB, vez que, para isso, imprescindível a existência de norma legislativa federal ou estadual abordando o assunto e possibilitando o ajustamento de sua execução às peculiaridades locais.
Com efeito, no Projeto de Lei em apreço, não se vislumbra nenhuma peculiaridade vinculada ao interesse local que justifique a atitude do legislador municipal de dispor sobre a matéria.
Ademais, é violado o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Registre-se que a presente proposta legislativa não aponta as dotações orçamentárias vinculadas a tal despesa, afrontando não só a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas também o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o qual determina que a criação de despesa deve estar prevista na Lei Orçamentária Anual e ser compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Ante o exposto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 438, de 2013, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES