Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP nº 186/CMRJ
Em 2 de janeiro de 2014.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 265, de 16 de dezembro de 2013, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 324, de 2013, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Eduardão, que
“Dispõe sobre o uso de aparelhos sonoros no transporte coletivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências
”,
cuja segunda via restituo-lhe
com o seguinte pronunciamento.
Ainda que nobre e louvável o escopo do projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o atingem.
A proposta em tela pretende, em síntese, proibir o uso de aparelhos sonoros no transporte coletivo do Município do Rio de Janeiro.
O art. 4° impõe sanção para o caso de descumprimento da norma. De acordo com este dispositivo, poderá ser aplicada multa no valor de até dois mil reais às concessionárias, em caso de segunda reincidência e medida administrativa de apreensão, retenção ou remoção de veículos até que se faça sanar a infração.
A medida proposta ao estabelecer nova norma de conduta a ser fiscalizada pelos órgãos de controle, acaba por adentrar em matéria afeta ao Poder Executivo.
Nos moldes em que foi apresentado o Projeto de Lei, verifica-se que há indevida intromissão do Poder Legislativo em matérias de cunho estritamente administrativo.
Com efeito, cabe ao Poder Executivo disciplinar a forma como se dará o exercício do poder de polícia junto às concessionárias de serviço público de transporte, de acordo com o contrato de concessão firmado com estas entidades, fixando-lhe as devidas penalidades, dentre as quais a multa administrativa, segundo a gravidade da situação vislumbrada no caso concreto.
Logo, o presente Projeto invade a esfera funcional do administrador - poder de polícia, em matéria privativa da Administração Pública Municipal.
Portanto, temos a violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação e harmonia entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição Federal e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 324, de 2013, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Informações Básicas
Código
20130300324
Protocolo
004247
Autor
VEREADOR EDUARDÃO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
06/19/2013
Despacho
06/28/2013
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
01/03/2014
Número do Ofício
186
Data do Ofício
01/02/2014
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
01/03/2014
Pág. do DCM da Publicação
6
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
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