Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade que o macula.
A proposta de determinar, à Concessionária que administra a Linha Amarela, manter, em caráter permanente, o controle e a fiscalização, por meio de viaturas de inspeção, de todos os acessos e saídas da via expressa, altera o equilíbrio-econômico financeiro do contrato de concessão firmado.
Com efeito, somente cabe à Administração Pública a possibilidade de alterar o contrato de concessão de um serviço público, nos termos da lei, e desde que justificado o interesse público. Ocorre que o Poder Legislativo, quando legisla de forma a interferir no contrato de serviço público concedido, acaba por invadir competência específica do Poder Executivo, violando o princípio constitucional da separação de poderes.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição Federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 676, de 2014, em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Publicado no D.O. Rio, de 23 de outubro de 2015, pág. 9.
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