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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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Informação nº 98 /2015 - PLC

Projeto de Lei Complementar nº 103/2015 (Mensagem nº 100/2015), que “Permite a regularização de loteamentos e grupamentos de edificações unifamiliares e bifamiliares existentes em parte da XXIV RA, nas condições que menciona, e dá outras providências”.

Autoria: Poder Executivo.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:



A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

1.1. Em tramitação:

PL 788/2014, de autoria dos Senhores Vereadores: Chiquinho Brazão e Laura Carneiro, que “ Declara como de especial interesse social – AEIS, para fins de urbanização e regularização fundiária, a área denominada Comunidade Cesar Maia no Bairro de Vargem Pequena – Área de Planejamento 4 – AP4 e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização”.

1.2. Sancionadas:

PL 413/1993 (Mensagem n° 82/93), de autoria do Poder Executivo, que “ Declara como áreas de especial interesse social, para fins de regularização, os loteamentos e vilas inscritos no núcleo de regularização e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização”. Lei n°2.120/1994.

PL 1882/2008 (Mensagem n° 175/2008), de autoria do Poder Executivo, que “ Declara como de especial interesse social, para fins de urbanização e regularização, as áreas que menciona e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização”. Lei n°5.021/2009.

1.3. Promulgadas:

PL 72/2004 (Mensagem n° 237/2004), de autoria do Poder Executivo, que “ Institui o Projeto de Estruturação Urbana – PEU dos Bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim e parte do Bairro do Recreio dos Bandeirantes, na XXIV Região Administrativa, integrantes das unidades espaciais de planejamento números 46 e 47, e dá outras providências”. Lei Complementar n° 79/2006.



2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:

A proposição observa os requisitos formais exigidos na mencionada Lei Complementar.


3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I; XVII e XVIII “a”, em consonância com os arts. 429, III, “c” e VII; 430, II, “g”; 441; 442 e 443, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput do mesmo Diploma legal.

3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo decorre do previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso II, da Lei Orgânica do Município.


3.5. Legislação específica:

Lei federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade); Lei federal nº 6.766/79 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano) e a Lei Complementar nº 111/11 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável).


É o que compete a esta Consultoria informar.


Em 8 de abril de 2015.







MARIA CRISTINA FURST F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo


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Informações Básicas
Código20150200103 Protocolo103/2015
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária

Ementa PERMITE A REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS E GRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES UNIFAMILIARES E BIFAMILIARES EXISTENTES EM PARTE DA XXIV RA, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 03/30/2015
    Despacho
03/31/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/07/2015 Data do Retorno04/08/2015
Número do Informativo98/2015 Ano do Informativo2015
Data da Publicação04/09/2015 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoMaria Cristina Furst de FreitasResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas



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