Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 1.804/2016 - PL
Projeto de Lei nº 1.816/2016, que “DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA DESEMBARQUE DE MULHERES, FORA DA PARADA DE ÔNIBUS, EM PERÍODO NOTURNO NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador Dr. Gilberto
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
PL nº 765/2014, de autoria do Vereador Junior da Lucinha, que “DETERMINA QUE OS ÔNIBUS QUE REALIZAM TRANSPORTE COLETIVO EM LINHAS REGULARES REALIZEM DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS FORA DOS PONTOS DETERMINADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 2.068/2004, de autoria do Vereador Fernando Gusmão, que “DISPÕE QUANTO AOS LOCAIS DE PARADA DOS ÔNIBUS URBANOS DURANTE O PERÍODO NOTURNO”. Lei nº 3.884/2004. Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade nº 32/2005, julgada procedente com trânsito em julgado.
PL nº 2.106/1992, de autoria do Vereador Wilson Leite Passos, que “ESTABELECE NORMA RELATIVA A PARADA DE ÔNIBUS EM PERÍODO NOTURNO”. Lei nº 4.835/2008.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
Recomenda-se a supressão do acento indicativo de crase na última linha do art. 1º da proposição em estudo.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 5 de maio de 2016.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2