Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP n.º 111/CMRJ Em 18 de dezembro de 2013.

Senhor Presidente,


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 184, de 28 de novembro de 2013, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 1200, de 2011, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Aloísio Freitas, o qual “Cria na estrutura da Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais o serviço de criação e treinamento de cão-guia, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Ainda que de nobre e louvável escopo, porquanto determina a criação do serviço de criação e treinamento de cão-guia na estrutura da Secretaria de Promoção e Defesa dos Animais, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa não poderá lograr êxito, em virtude dos vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade que o maculam.

Com efeito, o que se pretende ver consagrado na proposta, na essência, refere-se a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

É cediço que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, nos termos do art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

Ademais, constata-se que a instituição do serviço de criação e treinamento de cão-guia na estrutura da Secretaria de Promoção e Defesa dos Animais e o desenvolvimento de suas atividades implicarão em inevitável aumento de gastos públicos, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Além disso, a presente proposta legislativa não aponta as dotações orçamentárias vinculadas a tal despesa, afrontando não só a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas também o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual determina que a criação de despesa deve estar prevista na Lei Orçamentária Anual e ser compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.

Assim, temos a violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação e harmonia entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição Federal e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, respectivamente.

O Projeto de Lei nº 1200, de 2011, é inconstitucional porque o Poder Legislativo não pode criar obrigação e despesas para o Poder Executivo ou para órgãos que o integram. Agindo dessa forma, invade a sua (do Executivo) esfera de competência e comete duas inconstitucionalidades: desrespeita o princípio da separação e harmonia dos Poderes e afronta o princípio da iniciativa legislativa privativa, que é também aplicação daquele princípio maior da independência e harmonia dos Poderes.

Ante o exposto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 1200, de 2011, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Informações Básicas

Código20110301200 Protocolo076606
AutorVEREADOR ALOISIO FREITAS Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 11/17/2011Despacho 11/17/2011

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/19/2013 Número do Ofício111
Data do Ofício12/18/2013

ProcedênciaPoder Executivo DestinoPresidente da CMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação12/19/2013
Pág. do DCM da Publicação7 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


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