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Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS POR MEIO DE TRANSAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 156, INCISO III, E 171 DA LEI FEDERAL Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, INSTITUI HIPÓTESES DE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PARECER CONJUNTO

Das Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 1444/2015 (M. 115/2015), queDISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS POR MEIO DE TRANSAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 156, INCISO III, E 171 DA LEI FEDERAL Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, INSTITUI HIPÓTESES DE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor: Poder Executivo
Relator: Vereador Jorge Braz

(PELA CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL)

I - RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 1444/2015 (M. 115/2015), que “dispõe sobre a extinção de créditos tributários municipais por meio de transação, nos termos dos arts. 156, inciso III, e 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, institui hipóteses de remissão de créditos tributários e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo.

II – VOTO DO RELATOR

O Projeto de Lei em análise cumpre todos os requisitos definidos no art. 222 e incisos do Regimento Interno bem como à Lei Complementar nº 48/2000. Compete à Câmara Municipal do Rio de Janeiro legislar sobre a matéria proposta com fulcro nos artigos 30, I, IV, “c”; 44, I, X; 67, III e 71, II, “e”, todos da Lei Orgânica do Município. Quanto ao mérito, a proposição visa instituir no âmbito no Município um sistema inovador para os contribuintes regularizarem suas dívidas tributárias. Em face do exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL.

Sala das Comissões, 14 de setembro de 2015.



Vereador Jorge Braz
Relator

III – CONCLUSÃO

As Comissões de Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião realizada no dia 14 de setembro de 2015, aprovaram o parecer do Relator, Vereador Jorge Braz, pela CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei nº 1444/2015 (M. 115/2015), de autoria do Poder Executivo.


Sala das Comissões, 14 de setembro de 2015.

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO




Vereador Jorge Braz
Presidente


Vereador S. Ferraz
Vogal


COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO




Vereador Junior da Lucinha
Presidente


Vereador Eduardão
Vogal


COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA




Vereadora Rosa Fernandes
Presidente


Vereador Rafael Aloisio Freitas
Vice-Presidente


Informações Básicas
Código20150301444 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada08/26/2015Despacho08/26/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Início Prazo 09/03/2015 Data de Fim Prazo 09/17/2015


ComissãoComissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de Apreciação Proposição
Nº Objeto Data da Distribuição09/03/2015
RelatorVEREADOR JORGE BRAZ

Parecer
TipoParecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável Data da Reunião09/14/2015

Data Public. Parecer 09/16/2015Pág. do DCM da Publicação37/38
Republicação do ParecerPág. do DCM da Republicação
Data Devolução09/15/2015

Observações:

À DPL EM 16/09/2015.

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