Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes básicas para a adoção de ações de atendimento à mulher vítima de violência no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º As ações de enfrentamento e atendimento à mulher vítima de violência terão como pressupostos:
I - o combate à violência ocorrida seja no âmbito familiar e/ou na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar;
II - a violência doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outras, as violências física, psicológica, sexual, moral e patrimonial;
III - adoção de novas práticas de atendimento relativas à mulher vítima de violência, considerando a experiência de instituições de defesa da saúde da mulher;
IV - ampla proteção à família em suas diversas fases, utilizando inclusive órgãos especializados para a assistência referidos no inciso III; e
V - a violência doméstica, a violência sexual, o abuso e a exploração sexual de mulheres adolescentes e jovens, o assédio sexual no trabalho, o assédio moral, o tráfico de mulheres, a violência institucional.
Art. 3º O Município instituirá Centros de Atendimento Integral à Mulher, nos quais lhe será prestada e à sua família assistência médica, psicológica e jurídica.
Parágrafo único. O corpo funcional será composto preferencialmente por servidores do sexo feminino, com formação profissional específica, nos termos da Lei.
Art. 4º O Município garantirá a criação e a manutenção de abrigos para acolhimento provisório de mulheres e seus dependentes, vítimas de violência, bem como auxílio para sua subsistência, vinculados aos Centros de Atendimento Integral à Mulher, na forma da Lei.
Art. 5º O Município proporcionará a capacitação, qualificação e requalificação para absorção da força de trabalho de mulheres vítimas de violência estando ela sob tutela do Estado ou não.
Art. 6º Violência doméstica será entendida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 7º A violência doméstica contra a mulher compreende ainda:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; e
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Art. 8º É vedada no âmbito do Município a implantação de políticas públicas que discriminem, removam ou expulsem prostitutas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2013
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente