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PROJETO DE LEI
Nº
113/2013
PROIBE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE CONTROLE DE VELOCIDADE DE FORMA OCULTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es):
VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° Fica proibida a instalação de equipamentos eletrônicos de fiscalização e controle de velocidade – radares, de forma a ocultar sua existência.
Parágrafo único. Não será permitida, em atendimento a vedação firmada no
caput
, o uso de placas de trânsito e orientação suspensas sobre vias, passarelas, pontes e viadutos.
Art. 2° Serão canceladas as multas emitidas após a data de publicação do presente diploma legal.
Art. 3º A existência de dispositivos eletrônicos deverá ser sinalizada de forma vertical e horizontal a uma distância mínima de duzentos metros de seu local de instalação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2013
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Informações Básicas
Código
20130300113
Protocolo
002072
Autor
VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
03/27/2013
Despacho
04/01/2013
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
12/03/2013
Data do Recibo
12/03/2013
Prazo Final
12/23/2013
Data do Retorno
12/19/2013
Observações:
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