Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 51, de 11 de maio de 2016, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1116, de 2015, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Junior da Lucinha, o qual “Declara o sub-bairro Bosque dos Moura, localizado na Estrada do Lameirão Pequeno, altura do nº 345, no bairro de Campo Grande, como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização fundiária”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, uma vez que visa a proporcionar qualidade de vida aos moradores da região que menciona, por meio de políticas públicas voltadas à regularização urbanística e fundiária, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Inicialmente, deve ser destacado que a simples inclusão entre as Áreas de Especial Interesse Social não é garantia de que a Comunidade irá receber de imediato todos os benefícios previstos no Plano Diretor, uma vez que as intervenções físicas e jurídicas necessárias dependem de disponibilidade técnica e financeira.
Os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária da área pretendida acarretarão inelutavelmente maior gasto do Poder Executivo com a infraestrutura, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, que estabelece a competência privativa do Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, as proposições de legislação que criem Áreas de Especial Interesse Social são de competência exclusiva do Executivo. Isso porque as Áreas de Especial Interesse Social são espaços da Cidade submetidos a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para as Zonas e Subzonas que as contém.
Nada obstante, o inciso IV, do art. 75, da LOMRJ, dispõe que não poderão ser objeto de delegação a legislação sobre desenvolvimento urbano, zoneamento e edificações, uso e parcelamento do solo e licenciamento e fiscalização de obras em geral.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1116, de 2015, em função dos vícios de inconstitucionalidade acima apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PUBLICADO NO D.O. N° 49, DE 30/05/2016, PÁG. 03/04.
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