Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º A Altura mínima para instalação e construção de passarelas é de cinco metros e meio.
Parágrafo único. Passarelas são mobiliários urbanos, destinados a uso exclusivo de pedestres para transposição de vias de auto tráfego.
Art. 2º As passarelas fora deste padrão de altura deverão ser corrigidas no prazo de trinta e seis meses.
Art. 3º Fica proibido a instalação e construção de passarelas sem fixação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 04 de abril de 2016.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador S. Ferraz Vereador Jorge Braz
Vice-Presidente Vogal