Texto da Redação

PROJETO DE LEI694-A/2014

EMENTA:
DEFINE ALTURA MÍNIMA DE PASSARELAS.

Autor(es): VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
DECRETA:
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    Art. 1º A Altura mínima para instalação e construção de passarelas é de cinco metros e meio.

    Parágrafo único. Passarelas são mobiliários urbanos, destinados a uso exclusivo de pedestres para transposição de vias de auto tráfego.

    Art. 2º As passarelas fora deste padrão de altura deverão ser corrigidas no prazo de trinta e seis meses.

    Art. 3º Fica proibido a instalação e construção de passarelas sem fixação.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 04 de abril de 2016.




Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente


Vereador S. Ferraz Vereador Jorge Braz
Vice-Presidente Vogal




Informações Básicas

Código20140300694Protocolo007184-1
AutorVEREADOR CHIQUINHO BRAZÃORegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada02/25/2014Despacho03/07/2014

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio03/29/2016Data de Fim de Prazo04/03/2016
Data de Reunião04/04/2016Data da Publ.04/18/2016
Pág. do DCM da Publicação12
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

Observações:



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