Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP nº 246 /CMRJ
Em 30 de junho de 2014.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 167, de 13 de junho de 2014, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 373-A, de 2009, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Rosa Fernandes, o qual
“Declara como de Especial Interesse Social, para fins de regularização e titulação, a área da comunidade da Praça Catolé do Rocha, no bairro de Vigário Geral”,
cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, uma vez que visa a proporcionar qualidade de vida aos moradores da comunidade da Praça Catolé do Rocha, no bairro de Vigário Geral, por meio de políticas públicas voltadas à regularização urbanística e fundiária, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
A proposta legislativa pretende, em síntese, declarar a área da comunidade da Praça Catolé do Rocha, na Rua Alvarenga Peixoto, 80, no bairro de Vigário Geral, como área de Especial Interesse Social para fins de inclusão em programa de regularização e titulação, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.
Inicialmente, deve ser destacado que a simples inclusão entre as Áreas de Especial Interesse Social não é garantia de que a comunidade irá receber de imediato todos os benefícios previstos no Plano Diretor, uma vez que as intervenções físicas e jurídicas necessárias dependem de disponibilidade técnica e financeira.
Os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária da área pretendida acarretarão inelutavelmente maior gasto do Poder Executivo com a infraestrutura, violando o disposto no art. 71, II, alínea “
c”,
da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, segundo o qual, compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos Projetos de Lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, as proposições de legislação que criem Áreas de Especial Interesse Social são de competência exclusiva do Poder Executivo. Isso porque as Áreas de Especial Interesse Social são espaços da Cidade submetidos a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para as Zonas e Subzonas que as contém.
E, segundo o disposto no inciso IV, do art. 75 da LOMRJ, não poderão ser objeto de delegação a legislação sobre desenvolvimento urbano, zoneamento e edificações, uso e parcelamento do solo e licenciamento e fiscalização de obras em geral.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 373-A, de 2009, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Informações Básicas
Código
20090300373
Protocolo
Autor
VEREADORA ROSA FERNANDES
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
09/09/2009
Despacho
09/09/2009
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
06/30/2014
Número do Ofício
246/2014
Data do Ofício
06/30/2014
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
07/01/2014
Pág. do DCM da Publicação
5
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
DO Nº 71 DE 01/07/2014 PAG.4
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