Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP nº 608/CMRJ Em 5 de dezembro de 2016.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 125, de 24 de novembro de 2016, o qual encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 969, de 2014, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Leila do Flamengo, que “Garante o acesso prioritário ao exame de ultrassonografia às mulheres com idade a partir de dezoito anos, nas unidades de saúde do Município do Rio de Janeiro na forma que menciona e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Ainda que de nobre e louvável escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá prosperar em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.

A proposta legislativa estabelece, em seu art. 1°, diretrizes para a execução de exames de ultrassonografia nas unidades públicas de saúde e particulares conveniadas com o Sistema Único de Saúde que ofereçam o serviço e, em seu art. 2°, prevê a realização de campanhas a ser veiculadas nos mais diversos meios de comunicação.

O que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

A matéria tratada na proposta é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional Executivo Municipal, conforme previsto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

A proposição em pauta implicará, ainda, em inevitável aumento de gastos públicos, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.

Ademais, o art. 107, inciso VI, alínea ”a”, do referido diploma legal explicita que compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei.

Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Sou obrigado, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 969, de 2014, por causa dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Informações Básicas

Código20140300969 Protocolo000968
AutorVEREADORA LEILA DO FLAMENGO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 09/25/2014Despacho 09/25/2014

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/06/2016 Número do Ofício608
Data do Ofício12/05/2016

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação12/07/2016
Pág. do DCM da Publicação5/6 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


Observações:

Publicado no DORio de 6/11/2016, pág. 4

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