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Informação nº 137/2013 - PL
Projeto de Lei nº 131/2013, que “Estabelece cota de estágios na administração direta e indireta municipal”.
Autoria: Vereador Alexandre Isquierdo.
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Sancionados:
PL 1150-A/99, de autoria do Vereador Otavio Leite, que “Cria o Programa de Apoio ao Turismo Receptivo no Município-PROTUR, e dá outras providências”. LEI 3.000/00
PL 72-A/01, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “Regulamenta o estágio no âmbito dos órgãos públicos municipais”. LEI 3.676/03.
PL 419/09, de autoria do Vereador Tio Carlos, que “Institui a prioridade de matrícula em vagas das escolas e creches da rede fundamental de ensino do Rio de Janeiro a crianças e adolescentes, em abrigos e instituições coletivas, públicas e privadas”. LEI Nº 5.422/12
1.3. Promulgados:
PL 799/98, de autoria do Vereador Ruy Cezar, que “Institui o Programa Primeiro Emprego e dispõe sobre a concessão de bolsa de estágio remunerado e dá outras providências.” LEI 3.015/00
PL 165/01, de autoria do Vereador Mário Del Rei, que “Cria o Programa Intersetorial de Atendimento à População de Rua no âmbito do Município, nos termos que menciona e dá outras providências.” LEI 3.326/01
PL 232/01, de autoria dos Vereadores Mário Del Rei e Carlos Bolsonaro, que “Dispõe sobre a implantação de Rede de Restaurantes Populares no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. LEI 3.514/03
PL 1800/03, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “Autoriza o Poder Executivo a criar uma Academia de Ginástica em cada AP do Município”. LEI 4.080/05
PL 1824/03, de autoria da Vereadora Líliam Sá, que “Fica autorizado ao Poder Executivo instituir o Projeto Guia Turístico Mirim na Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências”. LEI 3.800/04
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1.4. Observações:
Há Representações de Inconstitucionalidade às Leis nº 3326/01, 3514/03, 3800/04 e 4080/05, julgadas procedentes pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, em consonância com o art. 12, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
Em 21 de maio de 2013.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa