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Informação nº 544/2013 - PL
Projeto de Lei nº 545/2013, que “Proíbe a cobrança de taxa para utilização em sanitários dos terminais rodoviários do Município e dá outras providências”.
Autoria: Vereador Jimmy Pereira
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL 1532/12, do Vereador Elton Babu, que “Obriga a instalação de banheiros públicos nas estações dos corredores expressos de ônibus BRT”.
PL 1470/12, da Vereadora Cristiane Brasil, que “Regulamenta, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a política de banheiros de acesso público”.
1.2. Promulgadas:
PL 1953/00, do Vereador Eliomar Coelho, que “Veda a cobrança por uso de banheiros em espaços públicos e dá outras providências”. LEI 4.576/07
1.3. Observações:
(a) Há Representação de Inconstitucionalidade à Lei nº 4.576/07, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; e,
(b) Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos do PL 1470/12.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva o seguinte requisito formal da mencionada Lei Complementar:
Art. 4º, quanto à grafia da ementa.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido dispositivo regimental.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, em consonância com o art. 422 e seu § 1º, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Assessoria informar.
Em 04 de dezembro de 2013.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa