OFÍCIO GP nº 357/CMRJ Em 29 de junho de 2015.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 67, de 10 de junho de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 131, de 2013, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Alexandre Isquierdo, o qual “Estabelece cota de estágios na Administração Direta e Indireta municipal”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa, vez que pretende estabelecer cota de no mínimo cinquenta por cento de vagas para estágios na Administração Pública Municipal, para estudantes oriundos da rede pública de ensino, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal que o macula.
Isso porque a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República Federativa do Brasil, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.
Com efeito, a matéria tratada na proposta é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre políticas, planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e”, c/c art. 44, inciso III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição Federal e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Quanto ao mérito, cabe destacar que o mercado de trabalho que absorve os estagiários de nível universitário tem preferência pelos alunos universitários da rede pública de ensino – Universidades Públicas, tais como UERJ, UFF e UFRJ.
Contudo, a maioria esmagadora de alunos das Universidades Públicas não frequentou a rede pública de ensino. Para se ter uma ideia, em 2008, o percentual de vestibulandos oriundos da rede pública na UFF foi de 28,1%.
Infelizmente, no entanto, o Projeto de Lei sob análise não estende a cota proposta aos alunos universitários da rede privada que sejam oriundos da rede pública de ensino de primeiro e segundo grau.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 131, de 2013, em razão do vício de inconstitucionalidade apontado.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES