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Informação nº 361/2013 - PL
Projeto de Lei nº 359/2013, que “Dispõe sobre ações visando a capacitação profissional da mulher, chefe de família, desempregada”.
Autoria: Vereadora Rosa Fernandes.
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PLC nº 09/13, de autoria do Ver. Marcelo Piuí, que “Dispõe sobre a reserva de 5% de vagas para mulheres nas empresas de construção civil privadas e empresas prestadoras de serviços contratadas pela Prefeitura do Rio de Janeiro para realização de obras públicas”;
PL nº 59/13, de autoria da Ver. Laura Carneiro, que “Estabelece diretrizes básicas para as ações de enfrentamento e atendimento à mulher vítima de violência no âmbito do Município”;
PL nº 355/13, de autoria da Ver. Laura Carneiro, que “Institui o Sistema de Apoio às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica no âmbito do Município e dá outras providências”.
1.2. Sancionadas:
PL nº 72/77, de autoria da Ver. Daisy Lúcidi, que “Estabelece providências para a utilização da mão-de-obra feminina na conservação de praças, parques e jardins públicos da Cidade do Rio de Janeiro”. Lei nº 45, de 16/12/77;
PL nº 1.297/91, de autoria do Ver. Adilson Pires, que “Dispõe sobre a punição aos estabelecimentos que restringem o direito da mulher ao emprego e dá outras providências”. Lei nº 1.810, de 19/11/91;
PL nº 422/97, de autoria da Ver. Jurema Batista, que “Dispõe sobre a criação do serviço ‘Disque Mulher Cidadã’, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”. Lei nº 2.967, de 07/01/2000.
1.3. Promulgada:
PL nº 44/05, de autoria da Ver. Lucinha, que “Dispõe sobre a adoção de medidas por parte do Poder Executivo que priorizem o atendimento da mulher como beneficiária dos programas habitacionais do Município e dá outras providências”. Lei nº 4.485, de 10/04/07.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva os seguintes requisitos formais da mencionada Lei:
Art. 4º (Quanto à grafia da ementa). A devida adaptação ao referido artigo deverá ser feita quando da elaboração da redação final.
2.2. Regimento Interno:
A proposição observa os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso V do referido dispositivo regimental.
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o art. 11, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “b”, in fine e “c”, in fine, da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Assessoria informar.
Em 19 de agosto de 2013.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Técnico Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa