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PROJETO DE LEI850/2014
Dispõe sobre a comercialização de cana-de-açúcar por bares, lanchonetes, ambulantes e similares na forma que menciona e dá outras providências.

Autor(es): VEREADOR MARCELO PIUÍ


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º A cana-de-açúcar somente será comercializada por bares, lanchonetes, ambulantes e similares depois de lavada e acondicionada em embalagem apropriada, por via de processo de higienização, devidamente aprovado pela autoridade sanitária competente do Município.

Parágrafo único. As embalagens referidas no caput deverão ser confeccionadas em plástico biodegradável.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao responsável, por sua comercialização, as multas previstas na legislação pertinente em vigência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2 de julho de 2015.


Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Informações Básicas
Código20140300850 Protocolo008510
AutorVEREADOR MARCELO PIUÍ Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada05/29/2014 Despacho 05/30/2014

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação07/02/2015 Data do Recibo07/03/2015
Prazo Final07/23/2015 Data do Retorno07/16/2015


Observações:


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