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PROJETO DE LEI
Nº
850/2014
Dispõe sobre a comercialização de cana-de-açúcar por bares, lanchonetes, ambulantes e similares na forma que menciona e dá outras providências.
Autor(es):
VEREADOR MARCELO PIUÍ
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º A cana-de-açúcar somente será comercializada por bares, lanchonetes, ambulantes e similares depois de lavada e acondicionada em embalagem apropriada, por via de processo de higienização, devidamente aprovado pela autoridade sanitária competente do Município.
Parágrafo único. As embalagens referidas no
caput
deverão ser confeccionadas em plástico biodegradável.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao responsável, por sua comercialização, as multas previstas na legislação pertinente em vigência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2 de julho de 2015.
Vereador
JORGE FELIPPE
Presidente
Informações Básicas
Código
20140300850
Protocolo
008510
Autor
VEREADOR MARCELO PIUÍ
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
05/29/2014
Despacho
05/30/2014
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
07/02/2015
Data do Recibo
07/03/2015
Prazo Final
07/23/2015
Data do Retorno
07/16/2015
Observações:
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