Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP nº 570/CMRJ Em 7 de junho de 2016.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 58, de 18 de maio de 2016, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 115, de 2015, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Eliseu Kessler, que “Estabelece normas para atividades de vacinação em farmácias privadas”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Conquanto louvável o intuito do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá prosperar, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.

A proposta visa a estabelecer normas para atividades de vacinação, de natureza privada, no Município do Rio de Janeiro, portanto, trata-se de disposição de normas que versam sobre ações de atenção à saúde.

Desta forma, a medida se revela inconstitucional, eis que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa à saúde, conforme determina o art. 24, inciso XII, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Além disso, o Poder Legislativo, ao dispor no art. 6° que o descumprimento da norma implicará na aplicação de sanções, acaba criando para o Poder Executivo o dever de fiscalizar os estabelecimentos lá referidos. Ocorre que a criação de novas atribuições para a Administração Pública constitui clara violação ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

O dever de fiscalização que a proposição em pauta implica importará na necessidade de contratação de pessoal e de criação de infraestrutura suficiente para tal desempenho, o que certamente gerará aumento de despesa, afrontando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ.

Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que, conforme determina o referido diploma, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, pressupostos que não foram observados.

Importante registrar, ainda, que no campo da Vigilância em Saúde e mais diretamente na prevenção das Doenças Imunopreveníveis, a Secretaria Municipal de Saúde - SMS dispõe de uma Coordenação do Programa Nacional de Imunizações - PNI, do Ministério da Saúde, que foi implantado em todo o território nacional em 1973, sendo um programa de sucesso no Brasil, com repercussão internacional positiva na redução da mortalidade infantil e conquistas como a erradicação da varíola, da poliomielite, a eliminação da febre amarela urbana, rubéola, síndrome da rubéola congênita e interrupção da transmissão autóctone do vírus do sarampo.

A vacinação de rotina está disponível de forma integral e igualitária em todas as Unidades de Atenção Primária em Saúde - APS, sendo que os soros/imunoglobulinas estão na rede hospital municipal de referência e a vacinação dos grupos especiais, nos Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais – CRIE.

O Município do Rio de Janeiro anualmente distribui cerca de cinco milhões e quinhentas mil doses de imunobiológicos, sendo que as coberturas vacinais para menores de um ano, em alguns casos, ultrapassam a meta estabelecida pelo Ministério da Saúde.

Assim sendo, a inclusão de grupo de estabelecimentos para prestação destes serviços, atrelado ao comércio de medicamentos, dificultará o controle das condições de armazenamento e administração dos imunobiológicos, sem necessariamente incrementar proteção da população em relação às doenças imunopreveníveis.

Por fim, a estrutura necessária à fiscalização e licenciamento destes estabelecimentos, para aplicação de vacinas, que pode envolver entre duas mil e três mil farmácias e drogarias, será mais custosa à municipalidade, considerando os recursos humanos e materiais envolvidos nesta atividade, não compensando um eventual benefício - e nem sendo necessário - do aumento de cobertura vacinal, já que a rede da SMS atinge mais que a população estimada como meta de diversas vacinas.

De qualquer sorte, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Sou obrigado, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 115, de 2015, por causa dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


Informações Básicas

Código20150200115 Protocolo003989
AutorVEREADOR ELISEU KESSLER Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 06/10/2015Despacho 06/15/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/08/2016 Número do Ofício570/2016
Data do Ofício06/07/2016

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação06/09/2016
Pág. do DCM da Publicação5 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


Observações:

Publicado no DORio de 8/06/2016, pág. 4

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