OFÍCIO GP nº 429/CMRJ Em 17 de julho de 2015.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 120, de 2 de julho de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 172, de 2013, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Edson Zanata, o qual “Dispõe sobre o descarte de óleo de cozinha usado e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o atingem.
A proposta legislativa, dentre outros aspectos, cria a obrigatoriedade de os estabelecimentos comercializadores de óleo de cozinha, especificamente mercados e supermercados, que possuem área destinada ao público acima de trezentos metros quadrados, manter recipiente especial para o seu descarte.
O presente Projeto prevê, ainda, no Parágrafo único do art. 4°, que as despesas decorrentes do cumprimento da norma sejam de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais. É, no seu art. 5°, prevê penalidades aos estabelecimentos que não observarem as obrigações previstas no Projeto de Lei em comento.
As determinações da proposta, ao dispor sobre a forma de descarte de óleo de cozinha usado e as penalidades aplicáveis, adentram em matéria de responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Na repartição constitucional de competência, o Constituinte originário estabeleceu, no que concerne à responsabilidade por dano ao meio ambiente, a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, conforme previsto no art. 24, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil – C.R.F.B..
No caso vertente, sequer pode-se cogitar da competência suplementar do Município para tratamento da matéria, com fulcro no art. 30, inciso II, da C.R.F.B., vez que, para isso, imprescindível a existência de norma legislativa federal ou estadual abordando o assunto e possibilitando o ajustamento de sua execução às peculiaridades locais.
Ademais, no Projeto de Lei em apreço, não se vislumbra nenhuma peculiaridade vinculada ao interesse local que justifique a atitude do legislador municipal de dispor sobre direito do consumidor.
Além disso, a proposição em pauta significa também grave intromissão do Poder Legislativo em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando que as medidas visadas implicarão em aumento de gastos das pessoas jurídicas atingidas.
Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da C.R.F.B. e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, respectivamente.
Ante o exposto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 172, de 2013, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
EDUARDO PAES