OFÍCIO GP n.º 121 /CMRJ Em 18 de dezembro de 2013.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 198, de 2 de dezembro de 2013, o qual encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 86, de 2013, de autoria da Ilustre Senhor Vereador Marcelo Arar, o qual “Dispõe sobre a divulgação de fotos e/ou informações de crianças e de adolescentes desaparecidos em telões ou placar eletrônico em estádios de futebol no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto louvável o intuito do Projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá prosperar, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.
A proposta visa a obrigar as administrações de estádios de futebol, no início e nos intervalos dos eventos, a divulgarem, em telão ou placar eletrônico, de cartaz com as fotos e/ou informações de crianças e adolescentes desaparecidas.
Embora louvável a iniciativa parlamentar, a proposição padece de vício, no que se refere à competência legislativa, nos termos do art. 24, inciso XV, da Constituição Federal, pois a competência legislativa sobre proteção à infância e à juventude é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Embora o art. 30, inciso I e II, da Carta Magna permita aos Municípios legislar em caráter suplementar, tal situação só se justificaria se houvesse um relevante interesse local, o que não se observa no caso em tela.
Cumpre registrar que estão excluídas do âmbito de incidência normativa dos Municípios as matérias de competência privativa ou concorrente da União ou dos Estados, sob pena de subverter um dos fundamentos do sistema constitucional brasileiro, o princípio federativo.
A proposição em pauta significa também grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando que as medidas visadas implicarão em aumento de gastos das pessoas jurídicas atingidas.
Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2.º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts 7.º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, respectivamente.
Sou obrigado, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 86, de 2013, por causa dos vícios de inconstitucionalidade que maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES