Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 273/2013 - PL
Projeto de Lei nº 269/2013, que “Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos em feiras-livres, feiras de artesanato, eventos e dá outras providências”.
Autoria: Vereador Junior da Lucinha.
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL nº 1.470/12, de autoria da Ver. Cristiane Brasil, que “Regulamenta, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a Política de Banheiros de Acesso Público”;
PL nº 243/13, de autoria do Ver. Reimont, que “Altera a Lei nº 2.206/94 na forma que menciona”.
1.2. Sancionados:
PL nº 47/93, de autoria do Ver. Luiz Carlos Ramos, que “Dispõe sobre a instalação de banheiros móveis nas feiras livres do Município”. Lei nº 2.206, de 13/07/1994;
PL nº 651/01, de autoria da Ver. Eliana Ribeiro, que “Autoriza o Poder Executivo a instalar banheiro químico nos locais e horários que menciona”. Lei nº 3.504, de 21/01/2003;
PL nº 1.798/08, de autoria do Ver. Luiz Carlos Ramos, que “Altera a Lei nº 2.206, de 08/05/2012.
1.3. Observação:
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos do PL nº 1.470/12, já citado nesta Informação.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva os seguintes requisitos formais da mencionada Lei:
2.1.1. A ementa da Proposição em exame deverá seguir a grafia preceituada pelo art. 4º da supracitada Lei Complementar quando da elaboração da redação final;
2.1.2. Os parágrafos únicos dos arts. 1º e 2º deverão ser separados dos respectivos textos por ponto, conforme comando do art. 9º, inciso V da Lei Complementar nº 48/00;
2.1.3. À cláusula de vigência aplica-se a norma do art. 7º do mesmo Dispositivo legal.
2.2. Regimento Interno:
A proposição observa os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso V do referido dispositivo regimental.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação especifica:
Lei nº 4.308, de 19 de abril de 2006.
É o que compete a esta Assessoria informar.
Em 17 de junho de 2013.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Técnico Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa