Art. 1º Fica criado, no Município do Rio de Janeiro, o Programa de Incentivo à Coleta de Pneus Inservíveis, com o objetivo de recolher pneus imprestáveis para uso, para destiná-los à reciclagem.
Parágrafo único. Consideram-se pneus inservíveis aqueles que, por defeito de fabricação ou por decorrência de sua vida útil, não mais se prestem à utilização.
Art. 2º O Poder Executivo, para os efeitos previstos na presente Lei, adotará as seguintes providências:
I - determinar locais próprios para o recolhimento e armazenamento adequado dos pneus inservíveis até a destinação final;
II - providenciar a recolha dos pneus inservíveis;
III - celebrar convênios com cooperativas ou com entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades de reciclagem, para que seja dada destinação final aos pneus inservíveis;
IV - elaborar cartilhas e desenvolver ações educativas, para conscientização da importância de se reciclar os pneus inservíveis.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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