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INFORMAÇÃO Nº 2.015/2016
Projeto de Lei nº 2.027/2016, que “DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO POVO CARIOCA A FESTA DE SÃO COSME E SÃO DAMIÃO NO DIA 27 DE SETEMBRO.”.
Autoria: Vereador ÁTILA A. NUNES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXIV; e dos arts. 337, 346 e 350, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Verificar o art. 2º da proposição face ao preceituado no art. 71, II, “b”, da LOM, reserva de iniciativa do Poder Executivo.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. LEGISLAÇÃO CORRELATA:
Constituição Federal de 1988, em especial o art. 216, I.
Decreto Federal nº 5.753, de 12 de abril de 2006, que “Promulga a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, adotada em Paris, em 17 de outubro de 2003, e assinada em 3 de novembro de 2003.”
Decreto Federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, que “Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências.”
Lei Estadual nº 6459, de 03 de junho de 2013, que “Dispõe sobre o patrimônio cultural imaterial do estado do rio de janeiro e dá outras providências.”
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2016.
EDUARDO A. M. TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2