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Informação nº 237/2013 - PL
Projeto de Lei nº 232 /2013, que “altera a Lei nº 5477, de 4 de julho de 2013, que criou o Cartão de Gratuidade de Estacionamento para Idoso, e dispõe sobre o sistema para sua concessão.”
Autoria: Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Carlo Caiado e César Maia .
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL 31/13, dos Vereadores Cesar Maia e Carlo Caiado, que “trata do sistema de concessão do cartão de gratuidade de estacionamento para idoso”.
PL 121/13, do Vereador Marcio Garcia, que “dispõe sobre a reserva e demarcação de vagas nos estacionamentos públicos localizados na orla da Cidade para idosos, deficientes e motocicletas".
PL 163/13, do Vereador Chiquinho Brazão, que “ dispõe sobre a tolerância de período mínimo para pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos e gestantes em estacionamentos localizados no Município do Rio de Janeiro.
PL 2104/04, da Vereadora Liliam Sá, que “assegura aos idosos reserva de vagas nos estacionamentos públicos e privados no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.
PL 46/05, do Vereador Marcelino d’Almeida, que “dispõe sobre a reserva de vagas, para veículos de pessoas idosas, nos estacionamentos públicos e privados do Município”.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
2.3. Observação:
O presente projeto deve adaptar-se ao Parecer Normativo nº 1/89, da Comissão de Justiça e Redação da Câmara. Ademais, convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, para fins de eventual adequação ou apensamento, em face dos termos do proposto parágrafo único ao artigo 3º a modificar, diante do artigo 1º do PL 31/13.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e IV, alínea a, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo Diploma.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Assessoria informar.
Em 5 de junho de 2013.
ANTONIO DE ALBUQUERQUE DI CARLO
Técnico Legislativo - Matrícula 10/803.956-2
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa