Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 1.283/2015 - PL
Projeto de Lei nº 1.287/2015, que “Dispõe sobre o tombamento do imóvel localizado na Rua Aristídes Espínola, n° 19, no Bairro do Leblon, Zona Sul do Município do Rio de Janeiro, onde funciona o Restaurante Antiquarius”.
Autoria: Vereador Thiago K. Ribeiro .
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposição similar, em tramitação, ao presente projeto.
Esta Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência de proposição arquivada, em matéria correlata ao presente projeto:
1.1. Arquivada com parecer unânime da Comissão de Justiça e Redação, pela Inconstitucionalidade:
PL 854/2011, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “ Tomba, por interesse histórico e cultural, o imóvel do Antiquarius Restaurante, localizado na Rua Aristídes Espínola n° 19, no Bairro do Leblon”. Arquivado com parecer de inconstitucionalidade da Comissão de Justiça e Redação, datado de 29/08/2011, Relatora Ver. Teresa Bergher.
1.2. Observações:
(a) Convém verificar os termos do Decreto n° 33.532, de 22 de março de 2011 .
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência.
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. Regimento Interno:
A proposição observa os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito 30, I e XXX da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no Inciso XIV do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação Específica:
Verificar a respeito da matéria as disposições do art. 216 da Constituição Federal; do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 (art. 5º, específicamente), que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional; da Lei Complementar nº 111/11 (arts. 132; 133; 196; 197; 198 e 199).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 27 de maio de 2015.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2