OFÍCIO GP nº 437/CMRJ Em 22 de julho de 2015.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 160, de 6 de julho de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1182-A, de 2015, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2016 e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Inicialmente, cabe ressaltar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias visa a estabelecer um plano de normas e diretrizes que orientarão a proposta orçamentária para o exercício seguinte, sendo considerada uma lei em sentido formal.
As propostas contidas nos § 1° e § 2º do art. 45 do Projeto em exame, originárias de emendas parlamentares, dispõem sobre a implementação dos Planos de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Saúde e da Administração, o que configura vício de iniciativa, vez que se trata de matéria afeta à competência exclusiva do Poder Executivo, considerando, ainda, a necessidade de estudos aprofundados e da existência de disponibilidade de recursos para atender às despesas de caráter continuado.
Deste modo, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1182-A, de 2015, vetando-lhe os §§ 1° e 2° do art. 45, em função das razões expostas.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES