Art. 1º Ficam consideradas Centro Comercial Popular as instalações da Rua Soares Caldeira, nº 144, no bairro de Madureira.
Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Centro Comercial Popular, podendo os estabelecimentos ali instalados utilizar essa denominação como referência.
Art. 3º O Poder Executivo por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a institucionalização e desenvolvimento do Centro Comercial Popular.
Art. 4º A exploração das atividades econômicas no local seguirão as normas estabelecidas para esse tipo de estabelecimento.
Art. 5º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 25 de junho de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente