Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 389, de 16 de dezembro de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 277, de 2013, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Dr. João Ricardo, que “Dispõe sobre o sepultamento de animais domésticos em cemitérios do Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá prosperar em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem. A proposta legislativa autoriza o sepultamento de animais domésticos em campas e jazigos localizados nos cemitérios públicos desta municipalidade, prevendo em seu art. 2º que as disposições e regras para o sepultamento deverão ser regulamentadas pela Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários do Município.
O que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, no caso, a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos. Importante destacar que o Decreto n° 27.989, de 25 de maio de 2007, já regulamenta o estabelecimento e funcionamento dos cemitérios particulares de animais.
Com efeito, a matéria tratada na proposta é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme previsto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ. Além disso, o art. 107, inciso VI, do referido diploma legal explicita que compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei.
Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Sou obrigado, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 277, de 2013, por causa dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Publicado no DORio de 30/12/2015, pág. 3/4
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