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Informação nº 1.490/2015 - PL
Ref.: Projeto de Lei nº 1.498/2015, que “Determina a divulgação do monitoramento da qualidade da água consumida pela população do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Autoria: Vereador RENATO CINCO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, combinado com o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata com o presente projeto:
1.1. Sancionado:
PL nº 2.116/1988, de autoria do Vereador Moacyr Bastos, que “Dispõe sobre o controle da potabilidade da água consumida no Município do Rio de Janeiro”. Lei nº 1.265/1988.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
Sugere-se, quanto à numeração da espécie normativa, observar o disposto no art. 10, II, “l”.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende aos requisitos formais do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria é contemplada no art. 30, incisos I, VI, “a”, X, e nos arts. 31 e 472, II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, sendo esta Casa competente para legislar sobre a proposição, conforme art. 44 do mesmo diploma.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
3.4. Legislação Específica:
Decreto Federal nº 5.440/2005 – em especial, caput do art. 3º e Anexo –, que “Estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano”.
Lei Complementar Municipal nº 37/1998 – em especial, o art. 8º, II –, que “Dispõe sobre a delegação da prestação de serviços públicos, prevista no art. 175, da Constituição Federal, e no art. 148, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 22 de setembro de 2015.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACETTA
Consultor-Chefe da Consultoria de Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2