PROJETO DE LEI803/2014
Autor(es): VEREADOR REIMONT


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de cinco anos para constatação das condições de desapropriação de imóveis por interesse social, para fins de assentamento de famílias de baixa renda no Municipio do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. considera-se de interesse público para os fins da presente Lei a propriedade que não seja utilizada de forma útil ou exiba função social a que se destina.

Art. 2º O Poder Público tomará as providências decorrentes da aplicação desta Lei, assim considerando o levantamento prévio dos bens que lhe possam ser objeto, bem como dos atos administrativos e judiciais inerentes a seu cumprimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 06 de maio de 2014.



VEREADOR REIMONT

JUSTIFICATIVA

Está em vigor a Lei federal nº 4.132 de 10 de setembro de 1962, que “ Define os casos de Desapropriação por Interesse Social e dispõe sobre sua aplicação.” No âmbito do Municipio do Rio de Janeiro, diante de tantos movimentos populares e da necessidade de regularizar a situação habitacional crescente, que atinge principalmente as pessoas de baixa renda, urge tomar as medidas que permitam pacificar os conflitos surgidos, de modo definitivo.

Esta Lei tem o propósito importante de conceder meio para o Poder Público agir, a partir de criterioso prazo para verificação do abandono ou não utilização de imóveis, constatável de imediato e em condições de dar a necessária resposta aos munícipes.

O Direito à propriedade, tido por muito tempo e desde os primórdios, como direito absoluto e intangível, ganha novos contornos em virtude de sua adequação às mudanças sociais, configurando-se como direito condicionado, que somente será assegurado quando atender à sua função social.

A própria Constituição Federal de 1988 quando consagra, no artigo 5, XXII, o direito de propriedade como uma garantia fundamental, também determina, no inciso seguinte (art. 5, XXIII), que a propriedade deverá atender a sua função social. Assim, em uma interpretação conjunta e atual destes dois dispositivos, tem-se que a Constituição Federal garante a propriedade desde que esta atenda a sua função social. É exatamente quando há um descompasso entre a propriedade e a função social que a Constituição admite a desapropriação.

A função social apresenta-se como condição imposta ao direito de propriedade a fim de que o exercício deste direito não prejudique o interesse social. É um interesse coletivo que, mesmo que não reflita o interesse individual, deve ser verificado como forma de garantir uma boa urbanização.

A definição da função social da propriedade urbana poderá ser um poderoso instrumento dos municípios para promoção do desenvolvimento urbano, sendo utilizada, por exemplo, para evitar a ocupação de áreas não suficientemente aproveitadas e a retenção especulativa de imóveis vagos ou subutilizados, ainda para preservar o patrimônio cultural ou ambiental e para exigir a urbanização compulsória de imóveis ociosos.

Para utilizar este instrumento de desenvolvimento urbano, os Municípios precisam estabelecer um plano diretor, aprovado por lei municipal, que irá definir concretamente quais são os contornos da função social a qual a propriedade urbana deverá se adequar, bem como, definir meios coercitivos que obriguem o proprietário a adequar seu imóvel às diretrizes estabelecidas.

Como visto, o tratamento normativo dado a propriedade acompanhou o processo evolutivo de seu conceito e de sua natureza jurídica. Atualmente entendida como direito fundamental, é disciplinada na Constituição Federal que lhe atribui, como requisito de legitimidade, o atendimento a sua função social.

Neste sentido, em oposição ao conceito civilista absoluto e intangível de propriedade, a Constituição permite que se possa limitar o direito de propriedade, desde que em benefício do interesse maior da coletividade. Este limite, por oportuno, se verifica no atendimento à sua função social.

Legislação Citada



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REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Nº 1039/2014

Informações Básicas

Código20140300803AutorVEREADOR REIMONT
Protocolo008105Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/06/2014Despacho 05/07/2014
Publicação 05/15/2014Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 22 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social.
Em 07/05/2014
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ESTABELECE O PRAZO DE CINCO ANOS PARA JUSTIFICAR A DESAPROPRIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS POR INTERESSEESTABELECE O PRAZO DE CINCO ANOS PARA JUSTIFICAR A DESAPROPRIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS POR INTERESSE
SOCIAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. => 20140300803 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social }
05/15/2014Vereador ReimontBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº801/2014/201405/23/2014
Blue right arrow Icon Distribuição => 20140300803 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE BRAZ => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade07/03/2014
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Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20140300803 => VEREADOR REIMONT => Deferido03/09/2015
Blue right arrow Icon Distribuição => 20140300803 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/08/2015
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Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/21/2015Vereador Reimont
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20140300803 => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 06/12/2015
Blue right arrow Icon Despacho => 20140300803 => Veto Total => PL nº 803/2014 => 06/12/2015
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => 20140300803 => Destino: Presidente da CMRJ => Indicação para Comissão de Mérito => 06/17/2015
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº186/2015 de 16/06/2015 => 06/17/2015
Blue right arrow Icon Distribuição => 20140300803 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE BRAZ => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição do Veto06/25/2015
Blue right arrow Icon Distribuição => 20140300803 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PAULO MESSINA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição do Veto, Verbal - Em Plenário08/05/2015
Blue right arrow Icon Distribuição => 20140300803 => Comissão de Mérito => Relator: VEREADOR CARLOS BOLSONARO => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição do Veto, Verbal - Em Plenário08/05/2015
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20140300803 => Veto Total => Encerrada08/05/2015
Blue right arrow Icon Votação => 20140300803 => Veto Total => Rejeitado o Veto08/05/2015
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20140300803 => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 08/11/2015Vereador Reimont
Green right arrow Icon Resultado Final => 20140300803 => Lei 592608/18/2015
Blue right arrow Icon Arquivo => 2014030080308/18/2015
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20140300803 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 08/19/2015






   
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