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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR154-A/2016
PRORROGA OS PRAZOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 160 E 161, AMBAS DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Ficam prorrogados até 30 de dezembro de 2016 os prazos constantes nos arts. 9º das Leis Complementares nº 160 e nº 161, ambas de 15 de dezembro de 2015.

Art. 2º O Poder Executivo executará os serviços necessários para a regularização dos loteamentos e edificações beneficiados pelas Leis Complementares citadas no art. 1º, bem como para a urbanização das áreas onde eles se encontram.

§ 1º O atendimento do disposto no caput, conforme o art. 8º das Leis Complementares nº 160 e nº 161, de 15 de dezembro de 2015, dar-se-á mediante contrapartida, como medida de mitigação e de compensação urbanística e ambiental, calculada conforme a seguinte formula:

C = 0,1 x 0,4 Ad x VR/m2 x TR

Onde:

I - C = Valor da contrapartida;

II - Ad = Áreas de doação obrigatória não atendida e de vias a urbanizar;

III - VR/m² = Valor unitário padrão residencial por metro quadrado;

IV - TR = Fator Tipologia Residencial.

§ 2º As áreas de doação obrigatória serão calculadas de acordo com o exigido na legislação em vigor.

§ 3º As quantias fixadas para as contrapartidas terão seus valores atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou outro índice que vier substituí-lo, podendo ser parceladas em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 18 de maio de 2016.

Vereador JORGE FELIPPE

Informações Básicas
Código20160200154 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/07/2016 Despacho 04/08/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/18/2016 Data do Recibo05/18/2016
Prazo Final06/09/2016 Data do Retorno05/20/2016


Observações:


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