OFÍCIO GP nº 306 /CMRJ Em 5 de dezembro de 2014.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 286, de 13 de novembro de 2014, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1421, de 2012, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Carlo Caiado, o qual “Proíbe a contratação, pelos Poderes Públicos do Município, de empresa declarada inidônea por órgão competente da União ou do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que nobre e louvável o seu escopo, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o atinge.
A proposta em tela pretende, em síntese, proibir a contratação, pelos Poderes Públicos do Município, de empresa declarada inidônea por órgão competente da União ou do Estado do Rio de Janeiro.
No que concerne à inconstitucionalidade da norma, deve ser registrado que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as Administrações Públicas Diretas, Autárquicas e Fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme determina o art. 22, inciso XXVII, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB.
Convém salientar, ainda, o princípio da isonomia, constitucionalmente consagrado no art. 5º, caput, da Carta
Magna, o qual determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ao instituir normas para licitações e contratos da Administração Pública, determina em seu art. 87, §1º, inciso IV, que, pela inexecução total ou parcial do contrato, o Poder Público poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, desde que haja o ressarcimento dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada.
Ademais, a doutrina especializada é assente de que os efeitos da declaração de inidoneidade, uma vez aplicada pela respectiva autoridade competente, abrange a Administração Pública como um todo; de forma que a sanção deve ser observada por todos os entes públicos da Federação que promovam licitação e não apenas pelo órgão que sancionou o infrator.
A proposta em tela, ao determinar, em seu art. 1º, que é vedada a contratação de empresa que tenha sido declarada inidônea por órgão competente da União ou do Estado do Rio de Janeiro, ficou aquém da norma geral que permite a qualquer ente declarar a inidoneidade da empresa infratora.
E ao prever no seu art. 2° que a autoridade contratante deverá proceder à imediata reavaliação dos contratos, em decorrência da declaração de inidoneidade, podendo, como consequência, rescindir contratos, verifica-se que a proposta está na contramão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que a sanção só produzirá efeitos ex nunc.
Tal ingerência do Legislativo em seara que não lhe é própria torna cristalina a violação, portanto, ao princípio da separação entre os Poderes, fixado no art. 2º da CRFB e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Destarte, sou obrigado a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1421, de 2012, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o atingem.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES